FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasSPED Fiscal – DT_DOC x DT_E_S, Qual utilizar?
perguntou há 8 anos

Pessoal, boa tarde.
Desculpem-me, sei que há diversos tópicos no fórum relacionado ao assunto, li diversos deles e só estou abrindo mais uma postagem, pois realmente continuo na dúvida.
Neste caso:
Nota de Saída (Venda)
Data de Emissão: 29/06/2017
Data de Entrada/Saída: 01/07/2017
Qual seria a maneira mais correta de se escriturar?
No mês 6 ou no mês 7?
E qual seria a data “padrão” para selecionar todas as notas e escriturá-las?
Obrigado desde já pela atenção

4 Respostas
Melhor resposta
Quéops Machado respondeu há 8 anos

Guilherme, boa tarde.
A data de entrada que deve ser considerada é a data em que a mercadoria, produto ou serviço efetivamente entrar na empresa, então no seu exemplo vamos escriturar a nota na movimentação do mês 07. entrada = 01/07/2017.
 

Guilherme Carneiro Bernardi respondeu há 8 anos

Boa tarde Quéops.

Obrigado pela resposta e o mesmo vale para notas emitidas por mim?

Tudo o que eu emitir eu tenho que me orientar pela data de emissão e tudo o que eu receber (o que não foi emitido por mim no caso), eu olho para a data de registro na empresa?

Quéops Machado respondeu há 8 anos

As notas emitidas devem ser escrituradas na data de sua emissão.
 

Guilherme Carneiro Bernardi respondeu há 8 anos

Perfeito meu caro.

Muito obrigado.

Sidney Costa respondeu há 8 anos

Claro que não.
O fator Gerado do ICMS é a circulação de mercadoria, e não a emissão do documento.

Jorge Campos Staff respondeu há 8 anos

Pessoal!
 
Aproveitando o último post, onde o Sidney comenta sobre o fato gerador, realmente, ele está corretíssimo, mas, paira no ar uma novidade. A SEFAZ-SP tem utilizado o entendimento do CPC 30 – item 14, para fiscalizar, glosar os créditos e autuar as empresas. Eles estão aplicando este entendimento no setor de bebidas, onde as empresas fornecem as chopeiras, as geladeiras, e na visão do CPC 30, quem está gozando dos riscos e benefícios são os bares, padarias, etc. assim, as empresas de bebidas não têm direito ao crédito do CIAP. Este é o entendimento e a aplicação do CPC 30, que será substituído pelo CPC 47, a partir de 1º/jan/2018, que dá um outro entendimento a questão da transição da mercadoria. Por exemplo, ao efetuar uma venda, se o cliente não registrou na contabilidade, não ouve a transferência dos riscos e benefícios, assim, imaginem estas operações na virada de mês ou de ano.
abs