Bom Dia!
Sou uma empresa do Regime de Apuração Normal e adquiri uma mercadoria de uma empresa de Regime Optante pelo Simples Nacional.
Essa empresa do Simples Nacional destacou no Campo de Informações Adicionais “Permite aproveitamento do Crédito de ICMS no valor de 100,00 correspondente a alíquota de 2,84%.
Como a mercadoria que eu adquiri era para utilizar no meu processo de industrialização eu me aproprie nessa entrada da nota o valor desse crédito que ele me indicou na nota de compra.
Por problemas internos, preciso devolver essa mercadoria. Como faço na emissão da nota fiscal de devolução para essa empresa Optante?
Destaco nas informações complementares também da mesma forma que eles emitiram? Ou tenho que colocar nos campos normal da nota fiscal (Base, alíquota e valor) já que eu sou uma empresa normal? E qual alíquota destaco a mesma que a empresa do simples me enviou ou a do meu Estado?
Poderá manter o crédito fiscal e se debitar normalmente na saída, conforme artigo 672 do Regulamento do ICMS do Ceará, Decreto 24.569/1997:
“Art. 672. Na devolução de mercadoria, realizada entre contribuintes do ICMS, será permitido o
crédito do ICMS pago relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:
I – pelo estabelecimento que fizer a devolução:
a) emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria, com indicação do número, data da emissão e
valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades
devolvidas, consignando como natureza da operação – “devolução de mercadoria”;
b) escriturar no livro Registro de Saídas a nota fiscal de que trata a alínea anterior;
…”.
Essa tributação é uma forma de anular o crédito anterior, observando o Convenio ICMS 54/2000.
2) Entendo, TAMBÉM, que PODERÁ estornar o crédito fiscal, afinal, não houve a saída subsequente da mercadoria, conforme artigo 66, IV, mesmo Regulamento do ICMS:
“Art. 66. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do
ICMS de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço
tomado:
…
IV – não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado o
disposto no artigo 60;
…”.
Nesse caso, não destacará o ICMS na devolução, afinal tal destaque não interessa ao fornecedor optante pelo simples que irá receber a mercadoria.