FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasDúvida no cálculo do ICMS ST DIFAL e DIFAL
Aline Yumi Sbrama Ozawa perguntou há 8 anos

Boa tarde pessoal!
O convênio 52/2017 trouxe uma nova sistemática de cálculo para o ICMS ST para mercadorias de uso e consumo ou ativo imobilizado em operações interestadual quando estas mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária (ICMS ST DIFAL).

Observei que o cálculo para encontrar o  ICMS ST DIFAL é diferente do DIFAL (atual).
Tenho 2 dúvidas:
1- Este ICMS ST DIFAL já existia ou é um novo cálculo?
2- Teremos 2 cálculos para o DIFAL? Uma para quando a mercadoria esta sujeita a substituição tributária e outra para quando o item não tem substituição tributária?
Desde já agradeço pela ajuda!

5 Respostas
José Flávio da Silva respondeu há 8 anos

De fato, a partir de janeiro de 2018 teremos essa nova forma de cálculo, conforme cláusula décima quarta do Convenio 52/2017. Essa nova maneira de calcular irá aumentar o ICMS difal de produtos sujeitos a ST:
Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:
I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II – em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”, onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Alexandra Paulino respondeu há 8 anos

Sim, é diferente.
Agora terá que calcular o ICMS “por dentro”, (ou base dupla), para se chegar ao cálculo final do ST ou DIFAL.

José Flávio da Silva respondeu há 8 anos

Exatamente, no momento em que dividimos por (1 – ALQ interna) estamos colocando o ICMS por dentro!
Até o momento achamos a base de cálculo (no Ceará é conforme artigo 25, XI, ‘b’, §§ 1º, 2º e 3º,  Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997), e aplicamos a diferença de alíquota. Hoje é assim, a partir de janeiro de 2018 usaremos a fórmula do convênio 52/2017. Irá aumentar o difal a ser arrecadado!
Art. 25.

XI – o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no
Estado de origem:
a) quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro
Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra
unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente;
c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço, oriundos de outra unidade da
Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;

§ 1º O valor a que se refere o inciso XI será o valor da operação, acrescido do valor do IPI, demais
despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário.
§ 2º Na falta do valor a que se refere o inciso XI, tomar-se-á como parâmetro o valor constante no
documento fiscal de origem.
§ 3º Na hipótese do inciso XI e parágrafo anterior, o ICMS devido será o valor resultante da
aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual.

Patrick Dahlskjaer respondeu há 8 anos

Exatamente o que os colegas explicaram. Tentaram aplicar essa sistemática no cálculo do DIFAL para não contribuinte de 2015 para 2016, onde deveria ter uma base para o ICMS PRÓPRIO ( 1- ALI INTRA) e outra para o base do ICMS DIFAL EC 87/15 ( 1 – ALI INTERNA), mas graças a Deus não foi pra frente.  Agora, além de colocarem uma base dupla para o ICMS DIFAL ST, através da cláusula Décima terceira determinaram que também o ICMS ST integra a base de cálculo do ICMS ST. Sendo assim, no grosso modo, a BC de ICMS ST será o ( valor da operação * MVA AJUSTADO) / (1-ALI INTERNA), aumentando significamento o valor a recolher de ICMS ST.

ANDERSON ALMEIDA respondeu há 8 anos

Boa Tarde, colegas 
Aproveitando o assunto, estou com uma duvida na apuração, 
1- nota ja emitida com gnre recolhida (remetente e destiantario)
E agora como proceder no livro de apuração?na gia?no sped ?
Sou do estado de SP