FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasTributação de ICMS dentro do Estado
YURI perguntou há 8 anos

Bom Dia, 
Gostaria de saber sobre a tributação da seguinte operação:
Uma ou mais Industrias de Alimentos de produtos da Cesta Básica 7%(Café, Fécula ou Açúcar) Fatura para uma industria de beneficiamento no Ceará.

1º A empresa no Ceará recolhe a ST na fronteira do estado?
2º Quais os impostos estaduais e Federais essa empresa vai pagar na saída dentro do Ceará?

Obrigado!

3 Respostas
José Flávio da Silva respondeu há 8 anos

A natureza da operação (CFOP) é para ser beneficiada no Ceara e após retornar?
ou está sendo vendido café, fécula, açúcar para o Ceará (para uma indústria no Ceará)?
 
No aguardo!

YURI respondeu há 8 anos

Os Alimentos(Café, Fécula, Açucar…) são recebidas de outros estados para o Ceará, e beneficiada e vendida para comércio, supermercados e Atacados dentro do Ceará.
Aguardo!

José Flávio da Silva respondeu há 8 anos

Ah entendi. Uma indústria no Ceará está comprando tais produtos normalmente para revenda.
Como são produtos prontos (açúcar, fécula, café) entendo que deverá ser exigido o ICMS normalmente, ICMS antecipado, código de receita 1023 no DAE para os produtos fécula (art. 767 do Regulamento do ICMS) e substituição para os produtos açúcar e café (acúcar e café são exigidos por substituição no Ceará, respectivamente artigo 461 e 532, I, Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997).
Não se trata de insumos (matéria prima), mas simplesmente para revenda, afinal, já estão prontos. Aliás, quanto ao acúcar seria exigido ICMS ST de qualquer forma, pois é exceção do art. 434, III, Regulamento do ICMS do Ceará, Dec. 24.569/1997).
Assim, como estão prontos, não se aplica os artigos 767, parágrafo primeiro, e artigo 434, III, todos do ricms).
No mais, não se pode esquecer o artigo 456 do mesmo Regulamento do ICMS:
“Art. 456. Para efeito de aplicação dos regimes de substituição e antecipação tributária, não serão
considerados como industrialização os processos resultantes de:
I – abate de animais e preparação de carnes, desde que não descaracterize o seu estado natural;
II – resfriamento e congelamento;
III – secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos agropecuários;
IV – salga ou secagem de produtos animais;
V – acondicionamento(9), embalagem e empacotamento”.

YURI respondeu há 8 anos

Mas se essa empresa fosse um industria de transformação, como Industria de Doces, Panificadora, etc. Esses Alimentos seriam insumos, como seria a tributação na entrada do Ceará e os Tributos da venda dessa mercadoria final.

Aguardo

YURI respondeu há 8 anos

Entendi amigo, Obrigado pelos esclarecimentos.

José Flávio da Silva respondeu há 8 anos

O açúcar é uma exceção, ou seja, mesmo indo para uma indústria de doces irá pagar o ICMS ST, artigo 434, III, Regulamento do ICMS. Acredito que a SEFAZ detectou que muitas compravam acúcar alegando insumo e revendiam, então, colocou-se essa exigência no artigo 434, III, ricms.
Existe parecer emitido pela SEFAZ que no caso comprove que o açúcar de fato tenha ingressado como insumo, então, poderá se apropriar do crédito fiscal pago na entrada do Estado.
No caso das panifadoras, também existe Parecer da SEFAZ, no caso de produtos destinados a insumos deverá ser indicado no campo informações complementares que os produtos se destinam a insumo, dessa forma, os fiscais se absterão da exigência do ICMS na entrada do Estado.
No caso das vendas, favor ver artigos 509 e 510 do Regulamento do ICMS:
 
Art. 509. Na saída subsequente das mercadorias tributadas na forma do artigo 506, bem como dos
produtos resultantes da industrialização, não mais se exigirá complementação do imposto, ainda que
se trate de estabelecimento usuário de máquina registradora.
Art. 510. As notas fiscais emitidas quando da saída de que trata o artigo anterior deverão conter:
I – a expressão “ICMS pago em regime especial”;
II – o imposto destacado calculado pela aplicação da alíquota cabível, sobre o valor real da
operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.