Karine Costa Bezerra perguntou há 8 anos

Na empresa em que eu trabalho estamos em discussão referente ao Convênio ICMS 35 de 1º de Abril de 2011. 
O Convênio diz que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional usam o MVA ST Original e não o MVA Ajustado. Nossa empresa não é Simples Nacional, porém temos tanto fornecedores quanto clientes que são.
A dúvida é: Este convênio é para quando os nossos fornecedores do Simples emitam nota pra gente, ou para quando nós emitimos a venda para um Simples?

Karine Costa Bezerra respondeu há 8 anos

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11.
Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11.
Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Conv. ICMS 52/17.
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

1 Respostas
José Flávio da Silva respondeu há 8 anos

Este convenio é para quando os fornecedores do simples nacional emitem notas fiscais, ou seja, quando são responsáveis pela ST (substitutos). Devem utilizar a margem de agregação originária indicados nos respectivos convênios que disponham sobre a substituição tributária.
Lembrando que esse convenio 35/2011 foi revogado a partir de janeiro de 2018 pelo convenio 52/2017 (cláusula trigésima quinta e trigésima sexta).

Karine Costa Bezerra respondeu há 7 anos

Obrigada!!