FórumCategoria: Fórum - Perguntas e Respostasrevenda-de-pecas-credito-pis-e-cofins-s-energia
Marcelo Benincá perguntou há 8 anos

Bom dia Pessoal, Alguém saberia informar se posso tomar crédito energia elétrica de pis e cofins numa empresa de revenda de peças (Comércio)?

1 Respostas
VIVIANE CZK respondeu há 8 anos

Pode sim…cfe lei 10.833, item III. É Lucro Real? Apuração Não cumulativa?
 
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:      (Produção de efeito)        (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)   (Regulamento)
        I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o;
        I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:      (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

  1. a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e       (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008)
  2. a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)        (Produção de efeitos)
  3. b) no § 1o do art. 2o desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
  4. b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;       (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008)       (Vide Lei nº 9.718, de 1998)

        II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
        II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
        III – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
        III – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;         (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)