O Assunto, pode parecer fora de contexto, mas está ligado à NFS-e.
Poderia fazer parte do projeto SIMPLIFICAÇÃO DE FATO
De acordo com o Art. 11 da IN SRF 459 17/10/2004 e Paragrafo Único:
Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo
Gostaríamos de SUGERIR que a referida Declaração fosse disponibilizada juntamente com o envio da Nota Fiscal Eletrônica, eliminando, desta forma a burocracia que o Prestador está sujeito a cada pagamento de apresentar tal declaração de forma física ao Tomador. Hoje sabemos que cada vez mais as informações são eletrônicas, eliminando, em grande quantidade a utilização do papel. Se as informações ficam armazenadas nos sistemas dos órgãos e os mesmos têm comunicação uns com os outros, seria de grande SIMPLIFICAÇÃO DE FATO mais esta facilidade, pois supostamente o prestador de serviço optante pelo simples tem a obrigação de manter seu cadastro sempre atualizado