Bom dia a todos, eu posso fazer carta de correção eletrônica para o campo “Tipo do Cte”? Não vi nada especifico sobre isso. Obrigada.
O que é proibido é o disposto no artigo 58-B do Convenio Sinief 06/89:
Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
Anexo VII – Campos Impedidos de Alteração por CC-e
Manual de Orientações do Contribuinte CT-e de Transporte de Cargas (57)
Cláusula décima sexta do Ajuste Sinief n. 09/2007 (ajuste que institiui o CTE):
Cláusula décima sexta Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.