Olá! Pessoal,
A RFB publicou a IN 1764, acrescentando alguns detalhes sobre as informações que devem ser prestadas sobre a operações financeiras. Lembrando que o CRS é o arquivo magnético previsto na CML – Convenção Multi lateral, assinada por mais de 100 países.
Assim, a partir de 2018, o Brasil trocará informações financeiras com todos estes países.
abs
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1764, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2017, seção 1, pág. 23)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, e no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard, de 21 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida dos arts. 7º-A e 8º-A:
“Art. 7º-A As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II, III, XI e XII do caput do art. 5º, quando:
I – não atingidos os limites previstos no art. 7º; e
II – as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída”, de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. As informações anuais de que trata o caput devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 6º do art. 5º, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.”
“Art. 8º-A As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º, quando:
I – não atingidos os limites previstos no art. 8º; e
II – as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída”, de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 2016.
Parágrafo único. As informações anuais de que trata o caput devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 8º do art. 5º, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.”
Art. 2º Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017, as informações de que tratam os arts. 7º-A e 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio de 2018.
Art. 3º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A redação do parágrafo D(4) da Seção VII fica alterada nos termos a seguir:
“4. O termo “Jurisdição Declarante” significa uma jurisdição:
(i) com a qual exista um compromisso formal do Brasil de fornecer as informações especificadas na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, e (ii) que tenha sido identificada na lista publicada no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-intercambio-de-informacoes-relativas-a-tributos/convencao-multilateral-sobre-assistencia-mutua-administrativa-em-materia-tributaria/notificacoes-crs-mcaa/nf-crs-1f.pdf” (NR)
II – fica excluído o parágrafo C(17)g da Seção VII.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar, a partir da publicação desta Instrução Normativa, em relação à e-Financeira, as alterações necessárias nos leiautes e no manual de orientação.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Brasil firmou, em 1º de julho de 2010, a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em
Matéria Tributária (Convenção Multilateral – CML), depositada na OCDE em 1º de junho de 2016, tendo
sido ratificada pelo Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016 e internalizada pelo Decreto nº
8.842, de 29 de agosto de 2016. O Decreto Legislativo, no seu artigo 2º, II, designa o Secretário da
Receita Federal do Brasil como Autoridade Competente.
2. A referida Convenção tem como objeto a prestação de assistência administrativa em matéria
tributária e prevê no art. 6º a troca automática de informações.
3. Atendendo ao estabelecido na Convenção Multilateral, o Secretário da Receita Federal do Brasil
assinou, em 21 de outubro de 2016, o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes – CAA, que
define critérios para que as jurisdições adotem o intercâmbio de informações no contexto do “Common
Reporting Standard”, denominado Padrão de Declaração Comum – CRS.
4. O CRS fornecerá informações sobre ativos financeiros de cidadãos de todas nacionalidades de
jurisdições participantes da CML, ou de acordos similares. Este padrão de trocas está alinhado ao atual cenário internacional, que busca mecanismos de transparência fiscal, com vistas a coibir práticas de
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
5. O CRS define as informações a serem intercambiadas e estabelece procedimentos de diligência a
serem seguidos pelas Instituições Financeiras declarantes para a coleta e classificação adequada destas informações. Define também termos que delimitarão o escopo das entidades e contas passíveis de serem reportadas, assim como o padrão de transmissão dos dados.
6. O Brasil fará o primeiro intercâmbio do CRS em 2018, com dados relativos ao ano-calendário
2017. Desta forma, entende-se adequada a publicação da Instrução Normativa para que as pessoas
jurídicas obrigadas a apresentação da e-financeira, instituída pela IN RFB nº 1.571, de 2015, possam
efetuar os procedimentos de diligências descritos na Instrução Normativa para identificação das contas
financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard –
CRS).