FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasExclusão do valor de ICMS da base de calculo do Pis/Cofins
Flavia Pontoglio perguntou há 7 anos

Bom dia. Não consigo encontrar na internet a base legal que informa como deve compor a base de calculo do Pis e Cofins, por favor alguém poderia me informar qual a legislação que posso estudar para ter essa informação ? 
Desenvolvemos um sistema de auditorias e precisamos criar uma verificação/validação da base de calculo do Pis e Cofins com relação a possibilidade de excluir desses valores o valor de ICMS para atender a RE nº 574.706 PR. No manual de orientação do contribuinte da NFe, versão 6.00, na pagina 215, indica: base de cálculo = valor da operação, porém não especifica o que é o valor da operação. Obrigada. Aguardo retorno.

3 Respostas
EVERTON DOS SANTOS respondeu há 7 anos
Flavia Pontoglio respondeu há 7 anos

Everton, obrigada pelos links, porém as leis se referem ao período de apuração, exemplo: Lei 12.793 de 13 de maio de 2014, art.54, § 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.
Preciso saber como compor a base de calculo de Pis/Cofins em cada item da NFe. Vc tem essa informação ?
Obrigada

Flavia Pontoglio respondeu há 7 anos

Obrigada.

EVERTON DOS SANTOS respondeu há 7 anos

NOTA DE SAIDA

    BASE_PIS_ITEM := 0;
    VALOR_PIS_ITEM := 0;
    if (CST_PIS <= 5) THEN
    begin
      BASE_PIS_ITEM := Format(VALOR_PRODUTO – VALOR_DESCONTOS_ITEM + VALOR_FRETE_ITEM + VALOR_SEGURO_ITEM + VALOR_DESPESAS_ITEM]);
      VALOR_PIS_ITEM := (BASE_PIS_ITEM / 100 * ALIQUOTA_PIS);
    end;

NOTA DE ENTRADA

      VALOR_PIS_ITEM := 0;
      if (CST_PIS.Value < 70) THEN
      begin
        BASE_PIS_ITEM := VALOR_PRODUTO.Value – VALOR_DESCONTOS_ITEM.Value + VALOR_FRETE_ITEM.Value + VALOR_SEGURO_ITEM.Value + VALOR_DESPESAS_ITEM.Value;
        if CT_IPI.Value <> ‘1-TRIBUTADAS’ then
           BASE_PIS_ITEM := BASE_PIS_ITEM + VALOR_IPI_ITEM;

      end;

Flavia Pontoglio respondeu há 7 anos

Bom dia, obrigada pelos retornos

EVERTON DOS SANTOS respondeu há 7 anos

PELO QUE EU VI VC TEM QUE ENTRAR COM AÇÃO JUDICIAL PRA PODER EXCLUIR A O ICMS DA BASE PRA QUE DEPOIS VC TENHA COMO COMPROVAR ATRAVES DESSA AÇÃO GANHA QUE VC PODE FAZER ISSO MAS NAO SOU O MAIOR ENTENDIDO DO ASSUNTO TEM QUE PERGUNTAR PRA UM COM CONTADOR E UM BOM ADVOGADO

EVERTON DOS SANTOS respondeu há 7 anos

PELO QUE EU VI VC TEM QUE ENTRAR COM AÇÃO JUDICIAL PRA PODER EXCLUIR A O ICMS DA BASE PRA QUE DEPOIS VC TENHA COMO COMPROVAR ATRAVES DESSA AÇÃO GANHA QUE VC PODE FAZER ISSO MAS NAO SOU O MAIOR ENTENDIDO DO ASSUNTO TEM QUE PERGUNTAR PRA UM COM CONTADOR E UM BOM ADVOGADO

EVERTON DOS SANTOS respondeu há 7 anos

ISSO TA HOJE ASSIM AGORA SOBRE O VALOR A DESCONTAR DESTA BASE RELATIVO AO ICMS NAO SEI AINDA A BASE NORMAL É ESSA SERA QUE APOS FAZER ISSO PEGA O VALOR DO ICMS DO ITEM E SUBTRAI ????

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Cara Flávia,
 
Sobre a EIBC – Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do ICMS, estamos aguardando a MODULAÇÃO dos efeitos pelo STF. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entrou com Recurso Extraordinário alegando:
….contradição, obscuridade, erro material e omissão, vem apresentar os presentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO…
 
c) Dificuldades operacionais para a aplicação retroativa do entendimento

63. Afinal, cumpre destacar que, uma vez que o sistema não foi engendrado para funcionar do modo determinado pelo acórdão embargado, a Receita Federal do Brasil não dispõe de dados para aplicar a decisão em questão, de forma puramente retroativa, adequadamente.
64. É que o regime de ambos tributos guarda certa incompatibilidade, mostrando-se incerto o meio de se obter a exclusão de um tributo de determinada base do outro. Destarte, qualquer restituição de valores passados, muito embora possa ser feita de forma aproximada, não será exata.
65. No caso do PIS e da COFINS, as receitas são apuradas por pessoa jurídica e existem tipos de classificação de receitas previstos na legislação, sujeitas a diferenças quantitativas e metodológicas de incidência, quais sejam: receitas tributadas à alíquota modal, receitas submetidas ao regime de tributação monofásica, receitas com suspensão, isenção ou não incidência das contribuições, receitas tributadas a alíquota zero, receitas tributadas por substituição tributária das contribuições sociais. No entanto, na apuração do ICMS a recolher, cada estabelecimento da pessoa jurídica determina o seu valor de forma consolidada, sem segregar o valor do imposto a recolher por tipo de receita.
66. Reconhece-se que, nesse contexto, no qual cada contribuinte do ICMS apura e determina o valor do imposto a recolher com base na totalidade das operações com débito e com crédito do imposto, sem segregar por tipo de receita, na apuração mensal, seria necessário que fosse estabelecida regra que guardasse proporcionalidade entre o valor do ICMS a recolher e os diversos tipos de classificação de receitas definidos na legislação das contribuições sociais. No entanto, qualquer critério, levaria, em si, algum grau, ainda que reduzido, de inexatidão.
DOS PEDIDOS

Isto posto, a União requer que se sane as contradições, omissões, erro material e obscuridade apontados, manifestando-se essa Corte sobre os citados pontos relevantes e esclarecendo-se as ambiguidades do julgado. Solicita-se, ainda, que seja conferido efeito infringente ao presente recurso, caso se julgue ser consequência das retificações solicitadas. Requer a União, afinal, a modulação dos efeitos da decisão embargada, nos termos propostos supra, ou seja, que produza efeitos ex nunc, após o julgamento dos presentes embargos.
Ao ensejo, reitera-se o pedido de sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria, até definição final do caso, já realizado nos presentes autos.
 
Voltando para a nossa realidade, estamos aguardando a modulação e a eluscidação deste imbróglio, o que se diz é que o STF costuma levar 1 ano. Observe que eu coloquei em destaque o ” ex nunc” , porque o governo quer que a decisão só abrace os pleitos da decisão para frente, e não abrace o legado ( 5 anos preteritos). Ou se retroagir, que a decisão só possa repercutir para quem entrou com açao, antes da modulação. 
Isto significa que se a sua empresa não entrou com uma liminar para recuperar o ICMS pago à maior, ela não poderia ou não poderá ( se a decisão acolher este pleito), reclamar. 
abs

Flavia Pontoglio respondeu há 7 anos

Bom dia, obrigada pelos retornos