FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasCONVÊNIO 52/17 – ADIN 5866 – DESPACHO Nº 2/18 – CONFAZ
Jorge Campos Staff perguntou há 7 anos

Olá! Pessoal!
 
 
Por enquanto, nada acontece, enquanto não acabar o recesso em fevereiro.
 
 
 
DESPACHO Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2018
 
Suspensão dos efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017.
 
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes

Felipe Santo respondeu há 7 anos

Até lá ficamos como ?

1 Respostas
Simone Caduda Justi respondeu há 7 anos

Bom dia,
 
Ainda tenho dúvida com relação a essa suspensão. Em relação à DIFAL ST, a retenção deve ser feita pelo cálculo antigo, onde a base de cálculo é o valor da nota e aplicada a diferença das alíquotas estaduais, ou o fornecedor não tem que fazer a retenção (já que foi suspenso)????
Aqui na empresa foi adotado manter o cálculo antigo para aquisição de material de uso/consumo/ativo sujeito a ST de fora do Estado (BA). Mas alguns fornecedores estão calculando de acordo com a legislação interna do Estado, onde já praticamos o cálculo novo.
E além disso, tenho dúvidas quanto a essa decisão da empresa de optar pelo cálculo antigo. Será que o Estado da BA não vai querer essa diferença do cálculo?