Pessoal!
Publicado em 07/02/2018
Foi publicada a versão 1.3 do Manual de Orientação do Desenvolvedor da EFD-REINF. Para acessá-la, clique aqui.
Quanto ao Manual de Orientação ao Contribuinte – Versão1.3 – será publicado até o dia 26/02/2018.
abs
Jorge,
Nesse novo manual foi citado que o evento R-2070 estará disponível no ambiente restrito, o qual será atualizado no dia 09/02/18.
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Você citou em uma outra postagem (vide link abaixo) que esse evento R-2070 ficará somente para janeiro/2019. O fisco pretende editar uma NT a respeito desse início de vigência do R-2070, uma vez que a IN 1767/2017, ao estabelecer o novo cronograma, não cita que esse evento não deva entrar em vigor a partir de maio/2018?
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Cabe lembrar que a NT de 11/09/2017 cita que o evento R-2070 não entraria em produção em janeiro de 2018, já que foi emitida antes da IN 1.767/17.
https://portalspedbrasil.com.br/forum/evento-r-2070-da-reinf-quando-sera-obrigatorio-enviar/
Esclarecida a questão do evento R-2070, vejam a Nota publicada hoje pela RFB:
EFD-REINF – Faseamento e orientações sobre o evento R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP
Publicado em 09/02/2018
Com a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017, o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi ajustado ao cronograma do eSocial.
Para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a obrigação da prestação de informações através da EFD-REINF será a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. E para esse 1º grupo, a partir da competência de julho de 2018, as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Sendo assim, para esse 1º grupo, nas competências maio e junho de 2018, além das informações referentes às contribuições sociais previdenciárias prestadas na EFD-REINF, também deverão ser prestadas informações em GFIP. E, a partir da competência julho de 2018, esse 1º grupo não utilizará mais a GFIP. Num segundo momento, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.
O cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em três períodos distintos, conforme previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17. Sendo assim, a DIRF não poderá ser substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019). Dessa forma, o evento da EFD-REINF que colherá informações relacionadas a Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”, não deverá ser enviado pelos contribuintes que fazem parte do 1° grupo, logo no período inicial da sua obrigatoriedade (maio de 2018). Este evento ainda poderá sofrer alterações e o período previsto para o início de sua exigibilidade deverá ficar para o final do segundo semestre/2018, o que deve ser definido em um novo ato a ser publicado oportunamente.
As demais informações previstas nos leiautes publicados em janeiro de 2018 (versão 1.3) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2526
Olá Jorge,
Tenho a mesma dúvida que o colega Alberto, referente a prorrogação ou não do evento R-2070. Você consegue nos ajudar?