FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasDCTFWEB – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.787, DE 7 DE FEVEREIRO DE 201
Jorge Campos Staff perguntou há 7 anos

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.787, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
 
Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)
 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32, nos arts.
32-A e 32-C e no § 3º do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no
art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,
resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb) são as estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA
DCTFWEB
Art. 2º Deverão apresentar a DCTFWeb:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as
equiparadas a empresa nos termos do § 1º;
II – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos,
das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome
próprio:
a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS);
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa
física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço
sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
IV – as entidades de fiscalização do exercício profissional
(conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB);
V – os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos
poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas,
quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de
autarquia;
VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros
em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador
segurado do RGPS;
VII – os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa
física;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à
retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
VIII – os produtores rurais pessoa física, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b) comercializarem a sua produção com adquirente
domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a
outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
IX – as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor
rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a
consumidor pessoa física; e
X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela
legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que
trata o art. 6º.
§ 1º Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto nesta
Instrução Normativa, o contribuinte individual e a pessoa física na
condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em
relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço,
bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular
de carreira estrangeiras.
§ 2º A DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser
apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento
matriz e identificada com o número de inscrição deste no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ressalvadas as unidades
gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer
dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais.
§ 3º Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular
ou responsável:
I – o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço
notarial e registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou
dono de obra de construção civil, na hipótese prevista no § 1º;
II – os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses
previstas no inciso VIII do caput; e

III – as pessoas físicas de que trata o inciso IX do caput,
que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de
segurado especial para venda, no varejo, a pessoa física.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-
se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar
parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou
dos municípios.
§ 5º As informações relativas às sociedades em conta de
participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em
sua própria DCTFWeb.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB
Art. 3º Estão dispensados da obrigação de apresentar a
D C T F We b :
I – os contribuintes individuais que não têm trabalhador
segurado do RGPS que lhes preste serviços;
II – os segurados especiais;
III – os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas
hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 2º,
IV – os órgãos públicos em relação aos servidores públicos
estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
V – os segurados facultativos;
VI – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei
nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso
III do caput do art. 2º;
VII – os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses
previstas no inciso VII do caput do art. 2º,
VIII – os fundos especiais de natureza contábil ou
financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito
de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios;
IX – as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato
internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um)
ou mais países, para fins diversos;
X – as comissões de conciliação prévia de que trata o art.
625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
XI – os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de
investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas
fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco
Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando existirem,
serão
prestadas
pela instituição
financeira
responsável
pela
administração do fundo; e
XII – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros
em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado
do RGPS que lhes preste serviços.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB
Art. 4º A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das
informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped).
§ 1º Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso
de assinatura digital válida, com utilização de certificado de
segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:
I – ao MEI;
II – às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte
(EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até 1
(um) empregado no período a que se refere a declaração.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a assinatura e a
transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código
de acesso, obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br&gt;.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB
Art. 5º A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente,
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos
geradores.
§ 1º Quando o prazo previsto no caput recair em dia não
útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil
imediatamente anterior.
§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de
fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb
relativa ao 1º (primeiro) mês nessa condição, ficando dispensado da
obrigação nos meses subsequentes até que novos fatos geradores
venham a ocorrer, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o contribuinte deverá
apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano
enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a
declarar, exceto os contribuintes a que se referem os incisos III, VI
e VII do caput do art. 2º.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas de que
trata o § 3º do art. 2º ficam dispensadas da obrigação de apresentar
DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos
geradores, inclusive da obrigação prevista no § 3º, até que novos
fatos geradores venham a ocorrer….

 
 
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