Régua Fiscal ou Agenda Fiscal, qual é o seu nome preferido?

Régua Fiscal ou Agenda Fiscal, qual é o seu nome preferido?

Chegamos ao término do primeiro semestre, e alguns projetos programados para 2018, ainda não saíram, ou foram postergados, como no caso do CEST, e outros ainda dependem do STF como é o caso do convênio 52/17 e toda a salada de “novidades” contidas nele, ou ainda a Lei Complementar 157/16, na pior parte do seus texto que trata das operações cujo norteador do fato gerador deve ser o endereço do tomador que está “ sub júdice” com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 Supremo Tribunal Federal. Mas, agora é hora de olhar para o segundo semestre, considerar o que está pendente e checar se tem mais algum projeto novo  e não esquecer daqueles cujo data-limite para entrar em operação é jan/2019, como é o caso do Bloco K da EFD ICMS/IPI, na sua versão mais completa.

Afinal! Qual seria o papel da Régua Fiscal, se não este? Considerar o passado, perscrutar o futuro, preparando-se para o novo, contemplando as diversas nuances da mudança ou criação de processos, bem como, nos ajustes dos sistemas de gestão  ou nos sistemas satélites/complementares, conforme o caso.

Alguns gestores equivocadamente criticam o trabalho de gestão baseado na Régua Fiscal, porque, ela só trata de temas que na sua maioria não tem um dispositivo legal, tais como, uma lei, um decreto, uma instrução normativa, ou até mesmo uma medida provisória. Mas, que sentido teria em termos de preparação, de redução de custos, de melhoria de processos se a empresa só se movimentar quando o governo publicar uma lei? Parece aquela situação onde o gestor sabe que o processo dele não está adequado à nova obrigação, sabe que o sistema vai precisar de ajustes, sabe que vai precisar capacitar o pessoal,  sabe que vai precisar comprar uma solução, mas, enquanto, não houver uma obrigatoriedade legal, não vai se mexer. Exemplo disso é o caso da REINF,  tenho falado desde 2013, que o principal gargalo serão as notas extemporâneas, ou seja, a empresas não vão conseguir lançar notas fiscais referentes a períodos anteriores, porque, ela deve ser lançada na sua competência, ou no mês da prestação do serviço. Então, vem a pergunta:

“- Mas, quando mudaram isso na legislação?”

Não mudaram, a legislação sempre foi assim, as empresas é que adaptaram os seus processos a uma realidade que não encontra amparo legal, mas, apesar de falarmos há 5 anos, ainda me deparo com empresas que se dizem incapazes de alterar este processo, que notas chegam com 1, 3, 4 e até 8 meses depois do serviço prestado, ou que o fornecedor emite notas sem autorização, e que eventualmente, é solicitado o cancelamento de alguma nota. Bem, veja que apesar de toda a antecedência possível, apesar de terem pleno conhecimento da nova obrigação acessória, as empresas não conseguem alterar o processo. Neste caso a Régua Fiscal não vai resolver, o que vai resolver, infelizmente, é a hora em que o fisco, colocar a empresa no crivo do conta corrente, na denegação de uma certidão negativa ou positiva com efeito negativo, que vai impedir a empresa de receber créditos do COAF ou de participar de um processo licitatório, ou até mesmo de receber de seus clientes. Bem, eu citei alguns problemas que podem ser evitados ao se mergulhar na régua fiscal, vai depender do tipo de negócio que a sua empresa realiza, da maturidade dos seus gestores, etc.etc.

Que tipo de gestão tem a sua empresa?

Participe de nosso webinar ao vivo sobre a régua fiscal 2018/2019 em 21/06, às 15h.

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Jorge Campos

Sócio-Diretor PORTAL SPED BRASIL E SERVIÇOS, moderador da Rede Sped Brasil, contador atuando há 30 anos na área fiscal e tributária. Desde 2006 no projeto piloto do SPED, representando empresas integrantes do Grupo Piloto. Palestrante em diversos eventos e congressos.