Boa tarde gostaria de entender o FCP acho que estou calculando errado
——- PRIMEIRA DÚVIDA
1-calcula-se de acordo com tabela de IVA por NCM independentemente de qualquer coisa ?
ou
2- Calcula conforme acima mas só pra notas com FINALIDADE = ‘CONSUMO’ independente do cliente ser ou não contribuinte ?
ou
3- Calcula de qualquer forma se o cliente for pessoa física independente do NCM ? ( e somente para pesso fisica ) ?
———————————————————-
— SEGUNDA DÚVIDA
1-Calcula-se somente em notas pra fora do estado ? ( claro se o estado tiver aliquota e FCP ) ou Notas dentro do estado ( meu caso SP ) calcula tbm ?
______________________________________
2- enviar nas tags FCP ( NORMAL) FCP ST OU FCP ST ANT ( é só mudar e mandar em cada tag conforme o CST ) ? FCT ST E ST ANT é só informativo ?
Estou no Loop dos Itens
se o CST FOR DE SUBST ENVIO FCP ST
ou se o CST FOR DE SUBST ANT ENVIO FCP ST ANT
Senão envio nas tags FCP normal como é hj
Ou mudou algo ?
Everton,
.
O FCP depende de cada UF, ou seja, não é uma única regra igual para todas as UF´s.
.
Existe a figura do FCP Próprio (aquele que ocorre junto com o ICMS Próprio\Normal) e do FCP-ST (aquele que ocorre junto com o ICMS-ST).
.
Nas operações interestaduais, o FCP Próprio não vai existir, apenas o FCP-ST poderá ser gerado (se a UF de destino exigir e a tua mercadoria tem ICMS-ST).
Ah, existe o FCP nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, aquele da EC 87/2015, mas daí as tags da NFe são outras, diferentes das citados por vc.
.
Nas operações internas você pode ter os dois tipos, o FCP Próprio e o FCP-ST.
Os dois podem ocorrer de forma simultânea ou apenas em um deles.
.
Nas operações internas, numa boa parte dos Estados (não conheço a legislação de todos), o FCP Próprio é aquele que vai ocorrer nas operações de mercadorias não sujeitas ao ICMS-ST e quando vc calcular o ICMS Próprio.
.
O FCP-ST na operação interna vai acontecer se a empresa precisar calcular o ICMS-ST e, na maioria dos Estados, quando isso ocorrer, o FCP Próprio não deverá ser calculado, ou seja, só o FCP-ST, mesmo existindo o ICMS Próprio.
Essa regra não é igual em todos os Estados, por exemplo, no RJ, nessa mesma operação interna com ST, vai precisar calcular o FCP Próprio e o FCP-ST (a BC do FCP-ST no RJ será diferente na operação interna, ou seja, vc tem uma fórmula de calcular diferente no FCP-ST).
.
A questão do consumidor final também depende de cada UF.
Como citou a Joelma, por exemplo, no RJ a legislação não limita o cálculo do FCP “só para consumidor final”, ou seja, se a empresa fluminense estiver vendendo uma mercadoria para um consumidor final ou não, o FCP tem que ocorrer.
Mas muitos Estados limitam o cálculo nas operações para “consumidor final”. Nesse caso, vc precisará calcular o FCP Próprio sempre que a tua operação for para um consumidor final (seja ele contribuinte do ICMS ou não contribuinte, pessoa física por exemplo). Dica: se precisar calcular o ICMS-ST na operação interna, significa que a tua operação não é para consumidor final (falando da tag da nfe que identifica isso), mas nesse caso vc estará sujeita ao cálculo do FCP-ST, pois o ICMS-ST tem esse efeito de cobrança até o “consumidor final”, então, mesmo que a operação não esteja como “consumidor final”, vai precisar calcular o FCP-ST.
.
Esse FCP Próprio e FCP-ST são aqueles que a empresa que vai emitir essa NFe vai recolher.
A questão do FCP ANT representa o FCP que ocorreu na etapa anterior, então ele tem o efeito de ser “só informativo” que vc citou.
.
Não sei se ajudei ou atrapalhei mais ainda, mas é um assunto cheio de detalhes.
Para o RJ, por exemplo, o FCP é calculado para todos as mercadorias e não só para consumidor final.
Precisa ver a legislação de cada estado destino.