BOA NOITE A TODOS, GOSTARIA DE SABER COM ALGUÉM QUE JÁ PASSOU ESSA SITUAÇÃO ONDE DEVO CADASTRAR ESSA INFORMAÇÃO, POIS JÁ FUI NA RECEITA FEDERAL E MESMA DIZ QUE SEFAZ-PE QUE TEM QUE FAZER ESSE CADASTRO JÁ NÃO SEI MAS O QUE FAZER, PRECISO DE AJUDA PARA ORIENTAR OU FALA COM ALGUÉM.
SEGUE O ERRO ABAIXO
A ESCRITURAÇÃO NÃO SERÁ TRANSMITIDA. CONTRIBUINTE NÃO LOCALIZADO (CNPJ/CPF + IE). PARA QUE SEJA POSSÍVEL ENVIAR A EFD-ICMS/IPI AP SPED É NECESSÁRIO QUE O CONTRIBUINTE SEJA PREVIAMENTE AUTORIZADO.
JÁ FALEI COM FALE CONOSCO DO SPED E MANDOU EU PROCURAR A SEFAZ-PE
DESDE JÁ AGRADEÇO
Alex,
Vc já está enviando o mês de janeiro? Porque a sua empresa está na segunda obrigatoriedade, certo? PORTARIA SF Nº 161, DE 22.8.2019
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 161/2019
“ANEXO 4
CRONOGRAMA DE INÍCIO DA EXIGÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS POR MEIO DA EFD – ICMS/IPI
(art. 9º)
Contribuintes
Período Fiscal de Início – Setembro/2018
Contribuintes beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, desde que não sejam simultaneamente beneficiários dos incentivos de Estímulo à Atividade Portuária ou Central de Distribuição do Prodepe, previstos nos capítulos III e IV da Lei nº 11.675, de 1999.
Demais contribuintes
Janeiro/2020
A orientação é que vc deva se dirigir à sefaz e solicitar a adesão, mas, isto ocorria para quem queria se voluntário, no seu caso, talvez o sistema da sefaz não esteja aceitando, porque, o período de competência – jan/2020 – ainda não encerrou, ainda que vc queira entregar ” sem movimento”, antes do encerramento do mês não tem como.
abs
Sobre o credenciamento, veja o ricms:
TÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Salvo disposição expressa em contrário, as regras gerais para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento do sujeito passivo, pela Sefaz, são aquelas estabelecidas neste Título.
Art. 271. Credenciamento é o procedimento por meio do qual a Sefaz habilita o sujeito passivo para o cumprimento da obrigação tributária de forma diversa daquela prevista na legislação tributária aplicável aos demais, especialmente quanto à utilização de sistemática específica de tributação, fruição de benefício fiscal e postergação de prazo de recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput também pode se aplicar a não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 272. O estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento ao órgão da Sefaz competente para a respectiva concessão, preenchendo os seguintes requisitos:
I – estar regular relativamente:
a) ao Cacepe;
b) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018)
Redação anterior,efeitos até 23.08.2018:
b) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);
c) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; e
d) à adimplência da obrigação tributária principal;
II – não ter sócio que:
a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz;
b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo; ou
c) seja corresponsável por débito fiscal não regularizado perante a Sefaz; e
III – cumprir todas as demais condições para utilização do respectivo benefício fiscal ou sistemática de tributação.
§ 1º Relativamente à alínea “d” do inciso I, deve ser observado:
I – a comprovação do preenchimento do requisito ali previsto é relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e
II- REVOGADO (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
II – quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância.
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado, observado o disposto no § 1º do art. 276.
Art. 273. A condição de credenciado não autoriza o contribuinte a utilizar os benefícios fiscais ou a sistemática de tributação correspondentes ao credenciamento, a partir do descumprimento:
I – das condições necessárias à fruição do benefício ou à utilização da sistemática; ou
II – dos requisitos exigidos para concessão do respectivo credenciamento.
§ 1º A vedação prevista no caput independe de ato de descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida do benefício fiscal ou da sistemática e adotadas as providências necessárias à publicação do edital de descredenciamento previsto no § 2º do art. 274.
§ 2º Aplica-se ao credenciamento as regras relativas a benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do § 2º do art. 179, combinado com o artigo 155, ambos do CTN – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.