Olá Pessoal,
Conforme antecipado havia um pleito para alteração do cronograma do eSocial principalmente em relação as pequenas empresas e as Simples Nacional. Hoje foi publicada uma nova resolução alterando as datas de entradas dos grupos.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Altera a Resolução CDES nº 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O Comitê DIRETIVO DO ESOCIal, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 15 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CDES nº 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
II – em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constam nessa situação no CNPJ em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I;
III – em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e
IV – em janeiro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
§ 1º ………………………………………………………………………………
I – julho de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);
II – janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);
III – julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo); e
IV – janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo).
§6º…………………………………………………………………………………
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 7º ……………………………………………………………………………..
I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019.
§ 8º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em resolução específica.” (NR)
“Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CDES nº 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial:
I – os incisos I a III do § 8º do art. 2º; e
II – os incisos I e II do art. 4º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
B
Olá Fernanda, em relação ao EFD REINF não tivemos ainda alteração do cronograma e está falendo IN 1767 e está assim:
> 78 milhões – Maio/2018
< 78 milhoes – Novembro /2018
Administração Pública – Janeiro/2019
As imunes e isentas estão conforme faturamento.
Boa tarde!
Alguém saberia me informa a data em que eu tenho que enviar o EFD-Reinf para empresas sem fins lucrativos?
3º GRUPO – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:
Tabelas: 10/01/2019
Não Periódicos: 10/04/2019
Periódicos: 10/07/2019 (dados desde o dia 1º)
Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: outubro/2019
Substituição GFIP FGTS: outubro/2019
SST: julho/2020
Rita, atenção este é o cronograma do eSocial e a Fernanda perguntou sobre a REINF
Obrigada
Olá Rita,
Segue alguns comentário, no grupo 2 deve ser completado com a seguinte orientação: As empresas do 2º grupo do cronograma anterior foram divididas em dois novos grupos: um para entidades optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física e entidades sem fins lucrativos outro para as demais entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões. Para classificação no 2º ou no 3º grupo, o eSocial verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Empresas constituídas após essa data com opção pelo Simples Nacional também entrarão no 3º grupo.
Minha recomendação é que o detalhamento do evento seja feito a abertura de post para cada assunto, assim podemos abrir separadamente para esclarecimento e contribuições de todos.
Isto vale também para instrução do REINF. Acho importante abrirmos um novo post para cronograma.
Valeu pelo estudo e contribução!
Gisleise, fiz um resumo dos cronogramas, por favor dê uma olhada e se tiver algo que não esteja de acordo, favor corrigir, pois só quero contribuir:
E-SOCIAL
A primeira fase para aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões, que se encerraria em 31 de agosto, foi estendida até 30 de setembro/2018.
A segunda fase terá início em 10 de outubro e a terceira fase se inicia em 1º de novembro e vai até 7 de dezembro 2018.
2º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:
Tabelas: 16/07/2018
Não Periódicos: 10/10/2018:
S-2190 – Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar
Este Evento é opcional e deve ser utilizado quando não for possível enviar todas as informações do Evento S-2200 – Admissão de Trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da respectiva prestação do serviço.
Ou seja, imagine que a se a sua empresa está admitindo um empregado em 11/10/2018 e nesse dia você ainda não está com todas as informações dele para enviar o Evento S-2200, então, você encaminhará o S-2190 constando apenas os seguintes dados:
• CNPJ/CPF do empregador
• CPF do trabalhador
• Data de nascimento do trabalhador
• Data de admissão do empregador
Mas não se esqueça, mesmo que você encaminhe o Evento S-2190, será necessário enviar também o registro S-2200 constando todas as informações da admissão desse empregado para que a situação dele fique regularizada, o prazo para envio é até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, ou seja, se você enviou essa admissão pelo Evento S-2190 em 10/10/2018, você terá até o dia 07/11/2018 para enviar o Evento S-2200.
S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador
Este Evento é o responsável por registrar a admissão do empregado.
Trata-se do primeiro Evento relativo a um determinado vínculo – excetuado a situação prevista para o evento S-2190 – Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar, registrando as informações cadastrais e do contrato de trabalho.
O prazo para envio do Evento S-2200 é até o dia 07 do mês subsequente, desde que, você não possua nenhuma ocorrência para esse empregado.
O que isso quer dizer?
Imagine que você ainda não enviou o Evento S-2200 de um empregado e este se acidentou em 15/10/2018 por 17 dias, o prazo que você tinha para enviar a admissão dessa pessoa seria o dia 07/11/2018, porem como aconteceu essa ocorrência, você precisa antecipar o envio do Evento S-2200 e em seguia enviar Evento S-2230 comunicando esse afastamento para o e-Social, e, esse afastamento para cumprir o prazo do e-Social deve ser enviado até o dia 07 do mês subsequente ou no 16 dia em que o fato ocorreu. Então, se este empregado se acidentou em 15/10/2018 com 17 dias de afastamento, você precisa enviar essa informação até o dia 24/10/2018 respeitando o prazo dos 16 dias e, como você precisa enviar esse afastamento você também precisa antecipar o Evento S-2200.
Pode ocorrer também a seguinte situação: Se um empregado é transferido de uma empresa do mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação. Quando você enviar o Evento S-2200 você informará para o e-Social todos os dados cadastrais e contratuais desse empregado. Lembre-se sempre que um vínculo trabalhista inicia com a admissão desse empregado e se encerra com o seu desligamento, por que estamos falando isso? Porque transferências desse empregado entre departamentos ou estabelecimentos da própria empresa não encerram um vínculo trabalhista, ou seja, não alteram a matrícula do empregado na empresa.
S-2205 – Alterações de Dados Cadastrais do Trabalhador
Este Evento envia as alterações de dados cadastrais do trabalhador, como “documentação pessoal, endereço, escolaridade, estado civil, contato, entre outros”.
Por exemplo, um empregado casou e mudou de endereço, nessa situação você precisa enviá-lo novamente. Ou seja, sempre que você alterar qualquer informação será necessário enviar esse registro.
O prazo para você enviar as informações ao e-Social é até o dia 07 do mês subsequente ao do mês de referência informado no evento ou até o envio dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração cadastral, para evitar inconsistências entre o cadastro e a folha de pagamento.
Lembre-se sempre de antecipar o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário. E não esqueça que este evento somente será enviado se o Evento S-2200 já tiver constando na base do e-Social.
S-2206 – Alterações de Contrato de Trabalho
Este evento altera o contrato de trabalho, por exemplo, alterações de remuneração e periodicidade de pagamento, duração do contrato, local, cargo ou função, jornada, entre outros. Estão obrigados os empregadores com empregado (com vínculo) e a empresa de trabalho temporário em relação ao trabalhador temporário (sem vínculo) cujo contrato de trabalho seja objeto de alteração.
Esse evento precisa ser enviado até o dia 7 do mês subsequente ao da competência ou até o envio dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração contratual.
Mas lembre-se, para que haja alteração do contrato de trabalho do vínculo é necessário o evento “S-2200 já tenha sido enviado para a base do e-Social.
S-2230 – Afastamento temporário
Esse Evento deve ser utilizado para informar os afastamentos temporários dos empregados, por qualquer um dos motivos elencados na Tabela 18 do e-Social que trata dos Motivos de Afastamento.
Qual a regra para envio desse evento:
• 1º Exemplo: Imagine que o Funcionário João da Silva pegou afastamento por 14 dias, iniciando em 15/10/2018, como esse afastamento é de 14 dias você tem até o dia 07 do mês seguinte para informá-lo ao e-Social, ou seja, você pode enviar o afastamento do João da Silva até o dia 07/11/2018.
• 2º Exemplo: No dia 15/10/2018 a Funcionária Maria Alves, estava indo para o trabalho e acidentou, o médico a afastou por 20 dias, nessa a situação a empresa não pode esperar até o dia 07 do mês seguinte, o correto para esse caso é informar o afastamento da Maria no 16º dia da ocorrência, ou seja, a empresa enviará o evento S-2230 até o dia 30/10/2018 quando o afastamento completar 16 dias.
Vale lembrar que este evento somente será enviado se o Evento S-2200 já tiver constando na base do e-Social.
S-2250 – Aviso Prévio
Este Evento tem como objetivo enviar a comunicação e o possível cancelamento do aviso-prévio de iniciativa do empregador ou do empregado. O aviso-prévio é o documento de comunicação, antecipada e obrigatória, em que uma das partes contratantes (empregador ou empregado) deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho vigente e sempre que ocorrer a comunicação da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
Este evento deve ser utilizado apenas quando houver o cumprimento do aviso-prévio, já que o aviso-prévio indenizado não gera o envio deste evento.
O prazo de envio é 10 dias contando a partir da data de comunicação, e caso o funcionário não cumpra o aviso apenas o Evento S-2299 será enviado.
Então, se você demitir um funcionário em 15/10/2018 e existir o cumprimento do aviso prévio, você tem até o dia 24/10/2018 para enviar o Evento S-2250.
Vale lembrar que este evento somente será enviado se o Evento S-2200 já tiver constando na base do e-Social.
S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente
Esse Evento tem como objetivo informar a convocação para prestação de serviços do empregado com contrato de trabalho intermitente, ou seja, formalizar e informar ao e-Social os termos pré-pactuados de cada convocação para prestação de serviços. ele é exclusivo para trabalhadores admitidos com a Categoria de “Empregado com Contrato de Trabalho Intermitente”.
O prazo de envio deve ser sempre antes do início do Trabalho.
S-2298 – Reintegração
A reintegração ao trabalho é o ato que restabelece o vínculo de emprego tornando sem efeito seu desligamento.
Na reintegração deve ser adotada a matrícula anteriormente cadastrada no e-Social, já para os casos de reintegração por determinação judicial você precisa também do número do processo judicial. Cada situação que gera a reintegração está citada no manual e requer ações diferentes por parte do RH da empresa.
O prazo para envio é até o dia 07 do mês seguinte a que se refere a reintegração, desde que não ultrapasse a data do envio do Evento “S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”, e o “S-1202 – Remuneração do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social”, estes dois eventos são enviados na 3ª etapa que inicia em 01/05/2018 para as empresas com Faturamento Superior a R$ 78 Milhões e 01/11/2018 para as empresas com Faturamento inferior a R$ 78 Milhões.
S-2299 – Desligamento
Todo empregador que tenha encerrado definitivamente o vínculo trabalhista com seu empregado por motivos constantes da Tabela 19 – Motivos de Desligamento disponível no layout do e-Social.
Quando enviar esse evento?
As informações de desligamento devem ser enviadas até o 1º dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de Aviso-Prévio trabalhado e Término de contrato por prazo determinado.
Para os demais casos, até 10 dias seguintes à data do desligamento.
Quando se tratar de um Aviso-Prévio misto, parte trabalhada e parte indenizada, o empregador deverá enviar o Evento S-2250 com a indicação da quantidade de dias a ser trabalhada e a data prevista para a rescisão e incluir no Evento S-2299 o valor do aviso-prévio indenizado, correspondente aos dias indenizados.
Então se você demitiu um Funcionário e o seu último dia de trabalho foi em 15/10/2018 você tem até o dia 24/10/2018 para enviar esse evento ao e-Social.
S-2300 – Trabalhador sem vínculo de Emprego/Estatutário (início)
Esse Evento é utilizado para prestar informações cadastrais relativas a trabalhadores que não possuem vínculo de emprego com a empresa.
O prazo de envio é até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que não ultrapasse a data do envio do evento S-1200, e do S-1202, ou antes, da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador.
S-2306 – Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário – alteração contratual
São os Eventos utilizados para a atualização dos dados contratuais relativos aos trabalhadores que não possuem vínculo de emprego com a empresa. As alterações nos dados pessoais do trabalhador devem ser feitas através do evento S-2205 e sempre que o arquivo for de retificação, deve ser informado o número do recibo do arquivo a ser retificado e informações de identificação do trabalhador sem vínculo (CPF e NIS, exceto estagiário).
S-2399 – Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário (término)
Esse Evento é utilizado para o encerramento de contrato da prestação de serviço do empregado sem vínculo de emprego. Sempre que a empresa utilizar o Evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início) o Evento S-2399 deverá ser enviado.
Neste evento é enviado ao e-Social as verbas rescisórias referentes ao término de contrato do Trabalhador sem Vínculo, sendo obrigatório para as categorias código 721 –Diretor não Empregado com FGTS e código 771 – Membro de Conselho Tutelar. Para os casos citados acima, as verbas rescisórias devem ser informadas neste evento e não no evento S-1200.
Vale lembrar que este evento somente será enviado se o Evento S-2200 já tiver constando na base do e-Social.
S-3000 – Exclusão de Eventos
Estão obrigados a entrega o empregador, quando necessitar tornar sem efeito um determinado evento. O prazo para envio será sempre a necessidade de exclusão de algum evento enviado indevidamente.
Periódicos: 10/01/2019 (dados desde o dia 1º)
Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: abril/2019
Substituição GFIP FGTS: abril/2019
SST: janeiro/2020
3º GRUPO – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:
Tabelas: 10/01/2019
Não Periódicos: 10/04/2019
Periódicos: 10/07/2019 (dados desde o dia 1º)
Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: outubro/2019
Substituição GFIP FGTS: outubro/2019
SST: julho/2020
REINF:
Empresas cujo faturamento foi de até R$78.000.000,00, a obrigatoriedade de envio da EFD Reinf será a partir de 1° de novembro de 2018.
Quais são as empresas que devem enviar a EFD Reinf?
Em resumo, as empresas que se enquadram nos seguintes casos devem enviar as informações solicitadas na EFD Reinf:
Pessoas jurídicas que prestam e contratam serviços mediante cessão de mão de obra;
Produtor rural que seja pessoa jurídica ou agroindústria;
Pessoas físicas e jurídicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção de imposto de renda – retido na fonte por si;
Empresas que retêm PIS, COFINS e contribuição social sobre lucro líquido;
Associações que mantém equipes de futebol profissionais e que recebem patrocínio para a manutenção das mesmas; e,
Entidades que promovem eventos esportivos.
Em síntese, caso a sua empresa se enquadre nos critérios definidos acima, será necessário enviar a EFD Reinf até o dia 15 do mês subsequente da escrituração.
Lembre-se de que as informações devem ser enviadas mensalmente!
Além disso, para as empresas que promovem eventos esportivos, os documentos solicitados devem ser enviados no prazo de até 2 dias úteis após a realização do mesmo. Dentre as informações que devem ser enviadas, destacam-se:
Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas e jurídicas;
Contribuições previdenciárias das empresas que se sujeitam à CPRB;
Comercialização da produção substituída pelas agroindústrias e produtores rurais;
Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
Receitas de espetáculos desportivos;
Recursos recebidos por associações que mantém equipes de futebol profissionais.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL:
• Devido a complexidade do Sistema SPED, é enorme a quantidade de pessoas com dúvidas sobre como transmitir cada uma dessas obrigações. Além disso, nem todas as exigências englobam as empresas optantes pelo simples nacional.
A seguir, vamos entender como funciona o envio do SPED para empresas que pertencem ao simples e de quais obrigações elas estão dispensadas.
DCTF Web
Quando começa a obrigatoriedade da DCTF Web?
A Receita Federal do Brasil determinou um cronograma para entrega da DCTF Web alinhado com os prazos de obrigatoriedade dos projetos do e-Social e EFD-Reinf.
Assim sendo, sua obrigatoriedade inicia-se em:
Agosto/2018: Para as empresas com faturamento superior à R$ 78 milhões (Exceto imunes e isentas) ou para os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do e-Social;
Janeiro/2019: Para os demais contribuintes e as empresas imunes e isentas mesmo com faturamento superior à R$ 78 Milhões;
Julho/2019: Para os órgãos públicos da administração pública.
DCTFWeb
MENSAL Para a prestação das informações relativas aos eventos mensais de folha de pagamento Até o dia 15 do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores
DCTFWeb
ANUAL Para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º salário Até o dia 20 de dezembro de cada ano.