Pessoal!
Mais um dispositivo legal, com uma redação nada simples, de difícil compreensão.
Mas, em síntese, houve uma dilação nos prazos, desde que sejam pagos no prazo original 50% do débito e o restante ficou para o final do mês.
Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 15/04/2020
Publicado no DOE – AM em 15 abr 2020
Autoriza a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS devidos ao estado do Amazonas, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a declaração de estado de calamidade pública, efetuada por meio do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a publicação dos Decretos nº 42.105, de 24 de março de 2020, e nº 42.134, de 30 de março de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade vivida pela sociedade amazonense;
Considerando o teor do § 6º, do art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que faculta ao Secretário de Estado da Fazenda, por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos, alterar os prazos de pagamento do ICMS fixados na legislação tributária; e
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/2017 , que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;
Resolve:
Art. 1º Autorizar a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou das contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas e cujo vencimento ocorra nos meses de abril e maio de 2020, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º Para fruição do benefício previsto no art. 1º, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação, conforme o caso, de forma individualizada por débito e código de tributos.
§ 1º Efetuado o recolhimento previsto no inciso I do caput, fica automaticamente autorizada a dilação do prazo de pagamento da parcela restante do ICMS ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA e FPS para o último dia útil do mesmo mês do vencimento original do débito.
§ 2º Para os feitos do caput, o contribuinte observará as seguintes datas de vencimento:
I – débitos do ICMS: observará as datas de vencimento previstas no art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999;
II – débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI e Universidade do Estado do Amazonas – UEA, previstos na Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003: observará as datas de vencimento previstas no art. 22, do Decreto 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;
III – débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, previsto na Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010: observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.
§ 3º O recolhimento da primeira parcela dos débitos, na forma do caput, será identificado pelos sistemas informatizados da SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição e aceite à sistemática prevista nessa Resolução, independente de qualquer outra ação por parte do contribuinte.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 1º, considera-se parcela restante a diferença entre o valor total do ICMS e contribuições a fundos devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos efetuados nos termos do caput, considerando as diversas datas de vencimento.
§ 5º O benefício previsto nesta Resolução somente se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo vencimento ocorra nos meses de abril e maio de 2020, sendo irrelevante para determinação de sua aplicabilidade a data da ocorrência de fato gerador, o mês de competência do tributo ou qualquer outra circunstância, de fato ou de direito, que tenha originado a obrigação.
§ 6º Na hipótese de inadimplência de parcela do ICMS na forma do § 1º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, o inadimplemento da parcela restante de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA enseja o cálculo e cobrança do ICMS desonerado pelos favores fiscais previstos na Lei nº 2.826, de 2003, a partir das datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
§ 8º Ficarão automaticamente excluídos da sistemática prevista nesta Resolução os contribuintes inadimplentes na forma dos §§ 6º e 7º.
§ 9º O disposto nessa Resolução não se aplica ao ICMS ou contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS que tenham sido objeto de parcelamento.
Art. 3º Ficam os contribuintes que tenham impetrado pedido de Regime Especial nos termos da Resolução nº 0012/2020-GSEFAZ autorizados a efetuar a apropriação da taxa de expediente prevista no item 11, do art. 168 , da Lei Complementar 19 , de 29 de dezembro de 1997, desde que efetivamente paga, como crédito fiscal do ICMS.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o contribuinte deverá informar o valor do crédito fiscal apropriado no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD relativo ao mês de abril de 2020, observado o disposto no art. 5º , do Decreto nº 42.134 , de 30 de março de 2020, da seguinte forma:
I – compondo o total de ajustes a crédito:
a) no campo 08 do Registro E110, para apuração relativa às operações não incentivadas;
b) no campo 06 do Registro 1920, para apuração relativa às operações incentivadas.
II – detalhar o ajuste a crédito com o código AM020033 no campo 02:
a) do Registro E111, para apuração relativa às operações não incentivadas;
b) do Registro 1921, para apuração relativa às operações não incentivadas.
III – identificar o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR pago no campo 02:
a) do Registro E112, para apuração relativa às operações não incentivadas;
b) do Registro 1922, para apuração relativa às operações não incentivadas.
§ 2º Serão arquivados sem análise de mérito os pedidos de Regime Especial impetrados sob a forma da Resolução nº 0012/2020-GSEFAZ.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 0012/2020-GSEFAZ, de 13 de abril de 2020.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de abril de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda