Bom dia,
Inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS – Liminar
Permitido através de Liminar que o valor do ICMS não deve compor a Base de Cálculo do PIS e COFINS. Diante disso, tenho as seguintes duvidas:
1. A redução do valor do ICMS será feita direto na apuração do PIS ou COFINS, tanto dos valores de direito de 5 anos retroativos e pós?
2. Deverá ser calculado o valor da Redução da B.C. do PIS e COFINS já na emissão da NF-e a partir da decisão? Essa é a maior duvida, se devemos ou não fazer esse cálculo na emissão da NF-e.
Atenciosamente,
Rogério Campos
Bom Dia Rogério, por coincidência, estou com o mesmo assunto.
Joselita,
Resposta recebida quanto aos questionamentos.
1. A redução do valor do ICMS será feita direto na apuração do PIS ou COFINS, tanto dos valores de direito de 5 anos retroativos e pós?
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R: Na EFD Contribuições, a BC que vai na apuração é oriunda da BC escriturada em cada item de cada NFe. Então, via de regra, a orientação do fisco é que em cada item de cada NFe que estiver usufruindo desse processo, é preciso que a BC esteja sem o ICMS e, se for NFe, o valor desse ICMS deve ser escriturado no campo 08-VL_DESC do C170 (a descrição desse campo foi alterado para “Valor do desconto comercial / exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS”.
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Em relação aos períodos retroativos, a princípio é só do período a que se refere a escrituração. Sugiro uma leitura das orientações existentes no Guia Prático, campo 08-VL_DESC do C170, onde constam informações a respeito.
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2. Deverá ser calculado o valor da Redução da B.C. do PIS e COFINS já na emissão da NF-e a partir da decisão? Essa é a maior duvida, se devemos ou não fazer esse cálculo na emissão da NF-e.
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R: Sim, uma vez que na NFe vai o valor da BC e valor do PIS/COFINS. Se o ICMS não será considerado efetivamente na sua apuração, então na emissão da NFe também já será utilizada a mesma BC. Claro que não há validação a respeito disso, ou seja, se na NFe a BC estiver diferente do valor da BC escriturada na EFD Contribuições, o arquivo será validado sem qq advertência, mas não é o certo.
Muito obrigado Moisés!
Sds
Quanto aos créditos de PIS e COFINS das compras, também devemos excluir o ICMS?
Gilson,
O Crédito na entrada se da pelo valor do PIS e COFINS gerado no arquivo XML do teu fornecedor. Desta forma, se a B.C. vier com a redução e o valor do PIS e COFINS vier aplicado sobre a B.C. reduzida, a entrada ficará com o valor correto.
Quanto a retroatividade da apuração podendo ser aplicado a redução, nada consta na liminar quanto aos valores creditados do destinatário.
Pois é.
Não podemos apenas olhar para o nosso favorecimento quanto a exclusão do ICMS sobre nossas vendas, mas como o PIS/COFINS é não cumulativo devemos também excluir das compras.
Mas como saber de nossos fornecedores esta informação, visto que são centenas.
Depende. Será que o teu fornecedor já não exclui na venda que lhe fez?
Não podemos olhar apenas para nosso faturamento, visto que o PIS/COFINS são não cumulativos, devemos também excluir das compras, não acha.
Agora como sabermos se nosso fornecedor está adotando este procedimento, pois são centenas.
Minha interpretação é que se a empresa tem o processo que permite excluir o ICMS da BC das suas receitas, também terá que fazer para as compras/créditos, e isso é independente do fornecedor fazer ou não.
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Mas eu vi umas empresas do regime não-cumulativo aplicando isso apenas nas saídas. Não quis nem questionar o motivo dessa interpretação, mas na minha visão é equivocada a decisão de não aplicar essa regras para as entradas.