Boa tarde, Estou com duvida na escrituração da EFD-ICMS/IPI quanto ao bilhete de passagem cancelado na Sefaz SP, pois, o tratamento conforme Port Cat 102/2018 que traz no Art. 9º No caso de cancelamento ou substituição do BP-e, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente: I – o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado; II – conste no BP-e as informações da identificação do passageiro; III – o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do imposto, no livro fiscal próprio; IV – o evento correspondente tenha sido devidamente registrado com a justificativa da ocorrência e homologado; V – seja elaborado, no final do período de apuração, demonstrativo dos bilhetes sem embarque, cancelados e substituídos. Parágrafo único. Tratando-se de cancelamento, exige-se que o evento correspondente tenha sido devidamente registrado antes do início da prestação do serviço. Minha dúvida é o BP-e cancelado deverá ser escriturado duas vezes? Uma com a situação 00 Normal e outra com a situação 02 Cancelado independente se for dentro ou fora do mês de emissão e apuração, uma vez que podemos realizar o estorno do imposto na apuração do cancelamento. Alguém poderia me ajudar nesta duvida. Desde já obrigada.