ANDREIA COSTA ROSA perguntou há 7 anos

A Consulente, através de seus estabelecimentos supracitados inscritos neste Estado, industrializa, comercializa e transfere entre estabelecimentos próprios produtos em elaboração e artigos acabados em todo o mercado nacional. Neste procedimento de industrialização, comercialização e transferência entre estabelecimentos próprios, a Consulente necessita da intermediação de um serviço de transporte com o fim de fazer chegar suas mercadorias ao destino. Nesse ínterim, na condição de REMETENTE, mesmo após a emissão da nota fiscal eletrônica de saída, a Consulente mantém o registro da mercadoria na seção “EM PODER DE TERCEIROS” até que a mesma seja recebida pelo destinatário fiscal visto que, regra geral, até a consolidação da “tradição”, detém a propriedade da mercadoria. Ocorre que pelo leiaute (layout) do SPED FISCAL, o registro de inventário da mercadoria deve indicar, quando declarar “em poder de terceiros”, o “possuidor” da mercadoria – Campos 07 [IND_PROP] e 08 [COD_PART]. Como se observa, pelo leiaute estabelecido para o SPED FISCAL, ao informar a condição da mercadoria como em posse / propriedade de terceiros, é obrigatório o preenchimento do campo “código do participante”. Ora, o possuidor das mercadorias quando as mesmas estão em trânsito é o transportador. Contudo, sua posse de mercadoria é “itinerante”, uma vez que está em constante movimento, não havendo como apurar um “estoque físico”. Além disso, seu liame com a mercadoria é baseado num contrato específico que visa tão somente o transporte do bem ao destinatário final, sendo assim, uma “posse precária” da mercadoria. Neste ínterim, a Consulente na condição de REMETENTE quando a mercadoria se encontrar em trânsito, ou seja, no lead time entre a saída da mercadoria na origem até o seu recebimento no destino deve registrar (em regra) a mercadoria na Seção “em poder de terceiros”. Veja-se que há um delay natural entre a saída da mercadoria da origem e o recebimento da mesma no destino. Regra geral, enquanto a mercadoria não chega no destino, ela ainda é de propriedade do REMETENTE. No trânsito, o transportador “precariamente” detém a posse da mercadoria. E o destinatário neste momento não detém nem a posse e nem a propriedade. Deve-se salientar que o vínculo ao transportador no campo COD_PART (08) não possuirá registro respectivo declarado no SPED FISCAL pelo mesmo, uma vez que estas mercadorias não serão registradas no BLOCO C e não há nenhum controle de seus estoques em relação a essas mercadorias. Sua posse é “precária”, pois o transportador não é nem REMETENTE e nem DESTINATÁRIO da mercadoria. Sua posse tem serventia apenas para dar azo ao serviço de transporte para o qual foi contratado. Não há contrapartida do registro em SPED da Consulente ao registro em SPED do transportador. De outro lado, o campo COD_PART (08) não aceita o registro como sendo o mesmo do “informante do arquivo SPED FISCAL”, conforme destaca o manual. Por fim, não cabe o preenchimento do COD_PART (08) como sendo o destinatário, uma vez que o mesmo não detém nem a propriedade e nem a posse (ou vice-versa) da mercadoria. Como fica evidenciado, parece-nos não haver como vincular o campo 08 (COD_PART) do registro H010 do SPED FISCAL nesta situação de mercadorias em trânsito, senão pelo seguinte: O REMETENTE tem a PROPRIEDADE; O TRANPORTADOR tem a POSSE a título precário e; O DESTINATÁRIO não detém nem a POSSE e nem a PROPRIEDADE. No fim, com que informação deve ser preenchido o BLOCO H? Com o CNPJ do transportador, mesmo ele tendo a “posse precária” da mercadoria?