FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasBloco K – Estoque negativo
Janete perguntou há 7 anos

A empresa atua no ramo sucroalcooleiro e a legislação do estado permite que a empresa vendedora de cana-de-açúcar emita uma nota fiscal mensal, por CNPJ de cada cliente ref. toda a cana-de-açúcar fornecida no mês. Neste caso, a Usina adquire a cana, que entra diariamente em seu processo produtivo, porém , não há o registro da entrada no estoque devido a nota de cana ser emitida pelo fornecedor apenas no dia 30 de cada mês. Assim, durante o mês, o sistema de estoque fica com saldo negativo ref. esse insumo. Alguém tem uma situação parecida ? Como está tratando no bloco K?

2 Respostas
Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Janete,

 

Estamos com um problema, no portal, e não estou conseguindo incorporar o video, que eu gravei com a sua resposta.

Segue o link e as referências abaixo, que sustentam a minha resposta.

 

 

abs

 

https://youtu.be/SFjLD-frqbQ

 

 

 

GUIA PRÁTICO – REGISTRO C100 – EXCEÇÕES

  • Exceção 5: Para os documentos fiscais emitidos de acordo com o estabelecido em regimes especiais ou normas específicas, devidamente autorizados pelo fisco (campo COD_SIT igual a “08”), será permitida a informação de data de emissão de documento maior que a data de entrada ou saída. Ex. aquisição de cana-de-açúcar, venda de derivados de petróleo, etc. Será emitida Advertência pelo PVA-EFD-ICMS/IPI.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14714/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

RESPOSTAS CONSULTAS SEFAZ SP:

 ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool e açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K).

  1. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que

realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção  e do Estoque, conforme vigente artigo 7º, IV, do Anexo X do RICMS/2000, porquanto será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros: (a) Livro de Produção Diária de Açúcar
(LPD – Parte I) e (b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD – Parte II).
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7633/2015, de 23 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

Ementa

ICMS – Geradora de energia elétrica – Obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque –  Bloco K, na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

  1. No processo de industrialização de energia elétrica, a empresa geradora de energia elétrica se enquadra como estabelecimento industrializador.

II.Sendo assim, estará obrigada à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K,
em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 01-01-2019, em relação a todas as modalidades de geração de energia elétrica (alínea “a” do inciso III do §6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009).
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

Janete respondeu há 7 anos

 Olá, muito obrigada !!
A Usina está no estado do Paraná; mas a princípio a legislação do estado não tem dispositivo ref. dispensa do bloco K.
 

Janete respondeu há 7 anos

Sobre a questão do estoque negativo, eu localizei a questão abaixo no manual do Sped Fiscal:

16.3.1.12 – A empresa adquire “leite in natura” de produtores rurais. Por conta de regimes especiais, não existe a necessidade de acobertar a entrada diária via nota fiscal. Há sim a obrigatoriedade de que a indústria emita uma nota fiscal de entrada, com data do último dia do mês, na qual deverá constar o volume total fornecido no período, individualizando por produtor. Neste caso, este leite adquirido é uma matéria-prima e seu saldo em estoque deverá ser identificado no registro K200 (estoque escriturado)? Existe alguma orientação adicional por conta de se utilizar leite in natura nos processos produtivos sem existir um documento fiscal que oficializou a entrada antes do consumo no processo?

A entrada do “leite in natura” deve ser escriturada na EFD por meio do Bloco C (C100) e da NF-e de entrada, mesmo que essa NF-e seja emitida somente no último dia do mês. A escrituração da entrada dessa matéria-prima apenas no último dia do mês não impede que existam ordens de produção (K230) ao longo do período de apuração, bem como os respectivos consumos (K235). O estoque escriturado dessa matéria-prima existente no último dia do período de apuração deverá ser escriturado no K200.