Pessoal!
Como temos exaustivamente falado, o Bloco K SIMPLIFICADO, com manutenção dos arquivos completos, é uma quimera, prova disso que o Deputado Federal Carlos Bezerra, entrou com o PL 3546/21, propondo o fim do modelo SIMPLIFICADO, veja abaixo:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Do Sr. CARLOS BEZERRA)
Revoga o parágrafo único do art. 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que determina a substituição do Bloco K do
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) por versão simplificada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em decorrência da autonomia federativa prevista na Constituição Federal, cabe a cada ente federado a regulamentação das respectivas obrigações tributárias acessórias, sendo a coordenação entre as administrações fazendárias, prevista em seu art. 37, XXII, o instrumento adequado para a uniformização e a simplificação da legislação tributária.
Os arts. 97 e 113 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelecem que a disciplina das obrigações tributárias acessórias não é matéria reservada à lei, podendo ser regulamentada por atos infralegais.
Nesse contexto, atendendo a compromissos assumidas pelo Governo Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Decreto Federal n° 6.022/2007 instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), destinado à unificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas aos diversos entes federativos.
Ocorre que, no curso da implantação de alguns módulos do sistema, as empresas têm tido grandes dificuldades relacionadas a incompatibilidades do SPED e a duplicidades de exigências, as quais aumentam o seu custo de compliance e o risco de sujeição a penalidades tributárias.
Nesse contexto, a Lei da Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019), espelhando a importante preocupação dessa Casa Legislativa com a necessidade de desburocratização da Administração Pública, determinou a substituição do “Bloco K” do SPED” por modelo simplificado.
Apesar de irretocável a intenção do Congresso Nacional, temse identificado que a medida é de difícil implementação, podendo inclusive ter efeitos contrários aos pretendidos, isto é, de dilatação do período de transição.
Além disso, as diretrizes relativas ao Bloco K do SPED foram acordadas com os Estados Federados no âmbito do CONFAZ, por meio do Ajuste SINIEF n° 2/2009, de modo que a implementação do comando legal pode vir a colidir com os compromissos federativos assumidos pela União Federal.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei propõe a revogação do parágrafo único do art. 16 da Lei de Liberdade Econômica, na expectativa de que as dificuldades verificadas sejam logo superadas.
Considerando o impacto positivo da medida, solicitamos o apoio de nossos nobres Pares para a aprovação desta relevante proposição.
Sala das Sessões, em de de 202