FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasCálculo Convênio ICMS 52/2017
Maiara Villa perguntou há 7 anos

Bom dia,
referente ao cálculo do Convênio ICMS 52/2017, a alteração será somente para as mercadorias sujeitas a substituição tributária destinadas a uso, consumo e ativo imobilizado, ou também será aplicada para o cálculo das operações subsequentes?
 

5 Respostas
Sandra Sacagni respondeu há 7 anos

Bom dia Maiara, em observação ao Convênio 52/17…em sua Cláusula décima quarta, inciso I, entendo que também será aplicada nas operações subsequentes, segue:
Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:
I – “em relação às operações subsequentes”, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
 

Gustavo Aparecido Batista da Silva respondeu há 7 anos

Mas isto depende de regulamentação de cada estado ou seria algo que já estaria valendo?

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Maiara,
 
A CNI e outras instituições preparam uma ADIN( Ação de Inconstitucionalidade) contra a cláusula 13 do Convênio 52/17. 
veja este post: https://goo.gl/unbQaF

Sandra Sacagni respondeu há 7 anos

Boa tarde Gustavo,
O Conv. ICMS 52/17, ao determinar, na cláusula décima  quarta,  a forma do cálculo do ICMS ST por dentro é impositivo: “Cláusula décima quarta. O imposto a recolher por substituição tributária será:”.
Logo, de acordo com referida cláusula,  todos os Estados devem respeitar a forma do cálculo.
Abraços,

Cássia Paixão respondeu há 7 anos

Olá Sandra buenas tardeeee
Esse caso apontado pela Maiara não seria o MVA – AJUSTADO que sempre embutiu a diferença entre impostos sobre o MVA Original? Não seria o caso desse inciso I da decima quarta nos remeter ao inciso III § 1º da cláusula decima primeira e com isso identificar a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com diferencial por dentro?
Cássia 😉

Nazareno Scremin respondeu há 7 anos

Bom dia!
 
Aqui no sul ainda existe muita controvérsia sobre esse assunto.Algumas consultorias dizem que vale para os dois casos (destinadas a uso, consumo e ativo imobilizado, ou também será aplicada para o cálculo das operações subsequentes) e outras dizem que vale somente para a diferença de alíquota (uso e consumo e permanente). E o final do ano está ai…
 
 

Alberto Pessatti Primo respondeu há 7 anos

Prezados, vide abaixo nota publicada no site do CONFAZ, da qual destaco os seguintes trechos:
“É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;
Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Ou seja, pela Nota conclui-se que não houve alteração na metodologia de cálculo das operações subsequentes, mas tão somente em relação ao DIFAL-ST, no caso de  aquisições para uso/consumo/ativo imobilizado pelo adquirente. 
NOTA CONFAZ
                 O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,
                considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
           considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;
            faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.
             É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:
             “Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
              1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.
                A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.
               A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:
– no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
– no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
– no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador
– na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).
                É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;
               2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
           Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Fonte: CONFAZ