Temos como base o cálculo de custo conforme DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999,onde:
‘A valoração dos produtos acabados é feita da seguinte maneira: Para as empresas que não possuem um sistema de custo industrial implantado, utiliza 70% do maior preço de venda praticado no período como custo do produto acabado e o custo da matéria-prima + 50% como custo dos produtos em elaboração. Abaixo, a base legal conforme Decreto 3000 do regulamento do Imposto de Renda (RIR)’
porém este decreto foi revogado pelo DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Olhei tal publicação e não consta nada relacionado a valoração de produtos acabados e produtos em elaboração.
Sabem me informar qual Lei determina a valoração contida para o Cálculo Teórico do custo?
O que achei algo relacionado esta no Art. 302 do RIR/18, caso tenham algo mais esclarecedor por favor poderiam me encaminhar.
Att.
Rafael
bom dia Rafael
veja art. 308 do Decreto 9580/18:
…
Art. 308. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas nos § 1º e § 2º do art. 306 , os estoques deverão ser avaliados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º ):
I – os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no inciso II; e
II – os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput , o valor dos produtos acabados deverá ser determinado com base no preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.