FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasCARF – VOTO DE QUALIDADE – NOVA REGRA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Jorge Campos Staff perguntou há 2 anos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2023 Edição: 9-A Seção: 1 – Extra A Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
 
Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 
Art. 1º Na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:
I – disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e
II – estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.
§ 1º Nas hipóteses de que trata ocaput, a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento fiscal.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 3º Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
§ 1º O disposto nocaputaplica-se exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 4º A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27-B. Aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Presidente da República Federativa do Brasil
 
 
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.

Vide Lei nº 11.119, de 2005
Vide Decreto nº 6.103, de 2007.
Vide Decreto nº 7.574, de 2011
Vide Lei nº 12.715, de 2012
Vide Lei 13.140, de 2015

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providência

 
 
Art. 25.  O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)  (Vide Decreto nº 2.562, de 1998) 
 
……………………….
§ 9o  Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)