Olá colegas, bom dia!
Estou com a seguinte dúvida: Se eu vendo um produto de artigos de casa que agora faz parte do grupo CEST 28. Porta a Porta, mas sou uma indústria, enquadro ou não na substituição tributária? Pois a NCM está dentro desse grupo, mas eu não faço venda porta a porta.
Boa tarde Daniela,
Conforme CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária CEST, mas o contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária.
Sendo assim, o seu item poderá apresentar código CEST, mas é seu estado que irá determinar se ele terá substituição tributária ou não.
Espero ter ajudado.
Ajudou sim. Obrigada!