CEST => Convênio ICMS nº 60/2017. Obrigatoriedade: a partir de 01/07/2017 (indústria/importador) ou a partir de 01/10/2017 (atacadista). E se em distinto momento for as duas coisas? Boa tarde, pessoal!!! Trabalho em empresa que tem o CNAE Principal de Comércio Atacadista de Alimentos, porém, periodicamente fazemos importação por encomenda de Trading de produtos de nossa matriz nos Estados Unidos. Que prazo devemos obedecer, 01/07 ou 01/10? Em relação às CEST’s, se nós não encontrarmos no Convênio 52/2017, CEST’s correspondentes a algumas NCM’s, emitimos as NF-e’s sem estas CEST’s? Vai passar? Muito obrigado.
Bom Dia Ivan, eu de você iria pelo prazo de 01/07/2017, segundo “a) 1° de julho de 2017, para a indústria e o importador;” portando quando a lei diz para o importador, eu entendo que se a empresa for importadora ela deverá obedecer essa data, ainda que ela pratique operações que se enquadre em outras datas. Esse é meu entendimento.
Quanto a utilização do CEST, se não me engano a última nota técnica que saiu com as regras de validação desse campo, seria rejeitada as notas fiscais que possuíssem CFOP/CST de produtos com Substituição Tributária( Ex: CFOP 5.401, 5.403, 5.405 – CST: 010, 060, 070). Se as saídas com esses respectivos códigos não possuíssem o CEST as notas fiscais seriam rejeitadas, logo as mercadorias que não possuíam o código CEST no Conv 52/2017, não são passíveis de ST, portanto não sairiam com esses códigos e não seriam rejeitas. Agora resta aguardar uma nova nota técnica, já que as regras de validação irão mudar, visto as novas datas de obrigatoriedade, agora por seguimentos.