Pessoal!
Estamos com algumas novidades no setor de exploração mineral.
Primeiro: Por quê este tema está aqui?
Porque as empresas exploram recursos minerais e dependendo do processo, são obrigadas a recolher a CFEM – e já aviso, não é tributo, e sim um compensação financeira.
Segundo: Quais tipos de empresas?
Resposta: Podem ser vários tipos de empresas, mas, quero focar naquelas que exploram um recurso muito caro, que é a água. As empresas prospectam água para envase( água mineral de vários tipos), mas, também para o seu processo industrial, ou como matéria prima, exemplo, refrigerantes, cervejas, etc., ou ainda no processo industrial de diversos produtos, por exemplo, bancos de couro, para carro e moto, estofamentos de couro, em geral; destaco o setor de couro, porque, o consumo de água para o curtimento é bem grande, o números são:
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- Um litro de gasolina = 10 litros de água
- Um microchip = 32 litros de água
- Um quilo de aço = 40 litros de água
- Uma maçã = 70 litros de água
- Um ovo = 135 litros de água
- Um copo de suco de laranja = 170 litros de água
- Um copo de leite = 200 litros de água
- Um quilo de papel = 324 litros de água
- Um quilo de soja = 1.650 litros de água
- Um quilo de arroz = 1.900 litros de água
- Um hambúrguer = 2.400 litros de água
- Uma camiseta de algodão = 2.700 litros de água
- Um par de sapatos de couro = 8.000 litros de água
- Um lençol de solteiro = 9.750 litros de água
- Uma calça jeans = 10.850 litros de água
- Um quilo de carne bovina = 15.000 litros de água
- Um automóvel = 400.000 litros de água
(Fonte dos dados: Estadão)
ou ainda vc tem alguns destes dados em: https://goo.gl/kq6tZs
Pois bem, até agora a fiscalização da CFEM estava a cargo do DNPM, que foi extinto, hoje, e em seu lugar foi criada a ANM – AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO.
O objetivo, é bem claro, melhorar a fiscalização e arrecadar mais, porque, o DNPM era muito ineficaz até pela falta de fiscais para um país como o nosso. Talvez, seja por isso, que a sua empresa nunca foi fiscalizada. Mas, fique atento agora.
MEDIDA PROVISÓRIA No-791, DE 25 DE JULHO DE 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Mineração – ANM, integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e E n e rg i a .
Parágrafo único. A ANM terá sede e foro no Distrito Federal e poderá ter unidades administrativas regionais.
Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações, as diretrizes e as políticas fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de Mineração, em legislação correlata e pelo Ministério de Minas e E n e rg i a .
Art. 3º A ANM terá como finalidade implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendidas a normatização, a gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no País
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por fim, tivemos também,
MEDIDA PROVISÓRIA No789, DE 25 DE JULHO DE 2017
Altera a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei no8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 o A Lei no7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6 o A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, nos termos do art. 20, § 1o, da Constituição, quando:
I – da primeira saída por venda de bem mineral;
II – do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
III – do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
IV – do consumo de bem mineral.
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- 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – bem mineral – a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
II – beneficiamento – as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou
retirada de outras substâncias, ou não impliquem sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; e
III – consumo – a utilização de bem mineral pelo detentor do direito minerário, a qualquer título, em processo que importe na obtenção de nova espécie.
- 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de comercialização, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento de CFEM.
- 6º Na hipótese prevista no inciso II do caput , o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.” (NR)
Art. 2º A Lei no8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2oAs alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM serão aquelas constantes do Anexo a esta Lei, observado o limite de quatro por cento, e incidirão:
I – na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários;
II – no consumo, sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração, observado o disposto no § 6º;
III – nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, sobre a receita calculada, considerado o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei no-9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração;
IV – sobre o valor de arrematação, na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública; ou
V – sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral, na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira.
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- 3º – Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do
Caput , conforme o caso.
- 4º -A operação entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico não será considerada saída por venda, hipótese em que a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral.
- 5º – A base de cálculo definida no inciso II do caput aplicase na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, ainda que não haja o aproveitamento econômico efetivo.
- 6o-Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput , ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o preço de referência.
- 7o-No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo, nos termos do Decreto-Lei no 7.841,de 8 de agosto de 1945 – Código de Águas Minerais, a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.
- 8o-No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre oito inteiros e noventa e um centésimos por cento da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.
- 9º -Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
“Art. 2o-A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:
I – o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;
II – o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
III – o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e
IV – a pessoa física ou jurídica que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.
- 1oOs instrumentos contratuais que trata o inciso IV do caput deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração.
- 2º Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento
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Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
Art. 5o-Esta Medida Provisória entra em vigor:
I – em 1º de novembro de 2017, quanto:
a) ao disposto no art. 3º; e
b) ao disposto no art. 4º;
II – em 1º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no inciso II do caput e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; e
III – em 1º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita
bruta o valor de consumo.
Brasília, 25 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Fernando Coelho Filho
A íntegra das duas medidas provisórias só acessar o link do Diário Oficial da União de 26/07/2017:
https://goo.gl/UuYZb7