Prezados, Já há algum tempo ocorre uma discussão sobre a correta forma para a definição do CFOP de fretes no que diz respeito à escolha do digito identificador de operação local, interestadual ou externa do ponto de vista do tomador do serviço. Nesta discussão, há uma corrente minoritária entendendo que o critério que melhor define está na correlação entre o local do estabelecimento do tomador e do prestador e outra majoritária que defende ser a correlação entre local do início do transporte e do seu término o único critério. O grupo minoritário argumenta que considerar ser a prestação de serviço em si e nascente desta o contrato entre o tomador e o prestador a regra lógica para o tomador definir o CFOP e defende ser este o mais adequado critério. Enquanto, o grupo majoritário defende que o melhor critério é o mesmo já estabelecido quando da criação da tabela de CFOP, conforme Convênio CONFAZ S/Nº de 1970 que propõe a correlação entre o remetente e o destinatário o critério mais correto a se aplicar à escolha do CFOP, ou melhor para o digito inicial. O critério defendido pelo grupo majoritário encontra seu respaldo em respostas de consultas elaboradas por administrações fiscais estaduais e em pareceres de a consulta de algumas consultorias que sempre se fundamentam no descritivo da tabela de CFOP e seu critério remetente e destinatário. Já o grupo minoritário possui apenas uma percepção de que o argumento da lógica da correlação entre tomador e prestador parece ser mais razoável. Para o prestador de serviço de fretes na emissão dos documentos fiscais parece ser o critério da origem e destino que é semelhante ao de remetente e destinatário algo sobre o qual não resta dúvidas para ambos os grupos e assim um serviço de frete iniciado e concluído na mesma UF seria CFOP local, em UFs diferentes, interestadual e para o exterior, exportação, claro que sempre do ponto de vista do prestador de serviço, este argumento parece unir lógica e percepção irretocáveis. Todavia, do ponto de vista do tomador do serviço, resta sempre algo que parece incomodar e teima em não se adequar para manter vivo este debate que volta e meio vem à tona. Parece-me que a fundamentação lógica do grupo majoritário parece não ter força de persuasão para produzir a unanimidade. Talvez porque a legislação que nos trouxe à luz a lista de CFOP teria tido sua gênese em uma outra época e para um tributo diferente e com fatos geradores ou tributáveis menos amplos que os atuais e do qual faziam parte apenas as mercadorias e não serviços de transporte ou de comunicação. Época em que por força de limites de comunicação, já que mal se conseguia uma linha telefônica, eram quase impensáveis operações outras que não as locais. Tempos em que não existiam os benefícios da internet e de redes sociais, em que o máximo que uma empresa conseguia para ganhar visibilidade era um destaque nas páginas amarelas, uma simples lista telefônica, hoje peça de museu. Uma ligação interurbana era nem pensar dados os custos cobrados pela companhia telefônica. Hoje, num ambiente amplamente informatizado, as operações se realizam num clique de mouse, teclado ou celular, mas o famoso Convenio S/Nº 1970 ainda aparece como argumento válido para se definir regras para um horizonte extremamente complexo, em que um serviço de frete pode ser contratado de um prestador localizado em qualquer parte da federação ou até mesmo do mundo em um único movimento dentro de um site. Não me proponho aqui a defender um grupo ou outro, mas propor pensarmos em criticar e exigir uma renovação da nossa legislação para que ela deixe o século 20 ou 19, em alguns casos, e passe efetivamente para o século 21. O debate deve ser outro, pois já não dá mais para aceitar que tenhamos que trazer para este ambiente dinâmico e renovado pela tecnologia regras que serviam bem quando haviam blocos de notas emitidas manualmente e em várias vias, livros preenchidos igualmente de forma manual e com caneta tinteiro e que as compras do mês eram realizadas na mercearia da esquina e anotadas em uma caderneta de papel pelo \\”seo Manoel\\”. É no mínimo questionável, do ponto de vista do tomador do serviço, uma lógica que afirma ser uma operação local um tomador de SP que contrata um transportador da Bahia para levar uma mercadoria da cidade de São Paulo/SP para a cidade de São Bernardo do Campo/SP. Ou um tomador de Minas Gerais contratar transportador do Paraná para levar uma mercadoria de Curitiba para Londrina ser igualmente operação local do ponto de vista do tomador do serviço. Extrapolar estes exemplos apenas nos levaria a ter mais incoerências ao tratar serviço de frete que possui outra dinâmica como mercadoria em que já fica definido de saída quem remete e a quem se destina. Por fim, gostaria apenas de sugerir que nós contribuinte passemos de forma coletiva a pressionar os legisladores a renovar a letra da lei trazendo-a para o século 21 já que não é somente este aspecto ligado aos serviços de transporte que padecem do mal do arcaísmo da legislação em termos formais, mas muitos outros aspectos que tornam o ambiente de negócios estranho pois a dinâmica atual proporcionada pela tecnologia vive derrapando naquilo que foi elaborado como regras no tempo dos nossos avós. Att.
O estado de Santa Catarina já se manifestou sobre o tema, através da solução de consulta 020/2017:
“Pelo exposto, responda-se ao consulente que para definição do primeiro dígito do CFOP a ser utilizado no lançamento fiscal do conhecimento de transporte pelo tomador do serviço, deve-se considerar a unidade da Federação em que localizados o remetente e o destinatário da prestação.”
Portanto, a definição do primeiro dígito do CFOP em operação de tranporte pelo tomador deve levar em consideração as UFs de origem e de destino do serviço de transporte contratado.