Olá pessoal!
Ao emitir uma NF-e utilizando o CFOP 5929/6929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento emissor de cupom fiscal) de vendas de produtos sujeitos a substituição tributária, qual CST devo utilizar 060 ou 090?, já que na emissão da NFC-e foi utilizado o CFOP 5405 e CST 060.
entendo que uma vez informado a tributação onde será recolhido os impostos através da NFC-e CFOP 5405 x CST 060, na missão da NF-e com o CFOP 5929 utilizar o CST 090
Antecipo meus agradecimentos pela colaboração!
Senhores,
O emprego exagerado da palavra ” analogia”, pelo fisco dá margem a várias interpretações, realmente.
vejam a posição da Sefaz MG:
9. Posso emitir NFC-e modelo 65 em substituição à NF-e modelo 55?
Conforme art.17 do Anexo VI do RICMS:
Art. 17. Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica a ele correspondente, , hipótese em que será observado o seguinte:
I – na nota fiscal emitida deverá ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929;
II – no campo “Informações Complementares” da nota fiscal deverão constar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal emitido e a identificação da marca, modelo e número de fabricação do ECF que o emitiu. (1261) Parágrafo único. Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as indicações exigidas neste artigo, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.
Por analogia, tendo em vista que a NFC-e substitui o CF, cabe a emissão da NF-e em substituição a NFC-e no caso acima, ou seja, quando o consumidor assim o exigir. Neste caso a chave de acesso da NFC-e deve ser referenciada na NF-e emitida em substituição.
Contudo, não existe permissão legal quanto à emissão da NF-e com CFOP 5.929 nas operações destinadas a pessoa jurídica contribuinte do ICMS ou órgão público, nos termos da alínea “d”, inciso III do art. 16 combinado com a alínea “d”, inciso III do art. 6º, ambos do Anexo VI do RICMS. Nestes casos sempre deverá ser emitida a NF-e.
https://www.oobj.com.br/bc/article/%C3%89-poss%C3%ADvel-usar-o-cfop-5929-na-nfe-referenciando-nfce-s-436.html
BAHIA
O RICMS da Bahia, Decreto nº 13.780/2012, estipula no art. 67: “Art. 67. Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento , sem destaque do ICMS, englobando as saídas destinadas a pessoas jurídicas, ocorridas no mesmo período de apuração do imposto, devendo ser consignado o número dos respectivos documentos fiscais anteriormente emitidos e o número sequencial atribuído ao ECF, quando emitido por esse equipamento.” A interpretação da legislação existente sobre o Cupom Fiscal permite aplicar a regra deste artigo também para NFC-e.
Sidney Costa, entendi sua colocação mas como estou falando da Bahia e o RICMS/BA permiti sim NF-e vinculada a uma NFC-e ou várias ex: posto de combustível onde se faz abastecimentos diários e emiti-se uma nota fiscal (NF-e) referenciando todos os cupons fiscais (NFC-e) de um determinado período seja semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente etc. para ser faturado.
No caso que me dúvida seria na relação CFOP 5929 X CST? dos produtos sujeitos a substituição tributária como foi colocado na minha pergunta acima.
NFC-e substitui o Cupom Fiscal, mas não é ECF.
5959-Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento emissor de cupom fiscal – ecf.
No RJ é proibido NF-e vinculada a NFC-e, inclusive o CFOP 5929 se refere a vinculo a ECF, que nem é mais usado no RJ.
No RJ também não é permitido emitir NFC-e para venda a Contribuinte de ICMS,
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/sistemaseletronicos/dfe/manuais/DF-e_NFC-e.pdf?lve
Não tem sentido dois documentos eletrônicos para a mesma venda.