Boa tarde, uma empresa cujo o CNAE 17.33-8-00 – Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, no ano de 2019 era optante pelo Simples Nacional, e em Outubro do mesmo ano passou a ser optante pelo Lucro Presumido. Com relação ao estoque, fizemos aproveitamento de crédito de ICMS. Como vou lançar este crédito no SPED fiscal? Qual registro e qual o código de ajuste? Desde já agradeço!
Letícia,
Infelizmente, vc não disse a UF, aqui no Portal nós respondemos para o Brasil todo. De qualquer forma o procedimento não muda muito, a mudança será nos códigos de ajustes da tabela 5.1.1
Queres um exemplo? estou agora com o RICMS-RJ em tela, e veja a orientação para esta ocorrência
Seção II
Dos Procedimentos a Serem Adotados Após a Exclusão
Art. 29. A ME/EPP excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da LC nº 123/06, deverá, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no CAD-ICMS, adotar as seguintes providências:
I – levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as tributadas das não-tributadas, nestas últimas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário;
II – apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal de aquisição;
III – creditar-se do imposto apurado conforme inciso II do caput deste artigo, no RAICMS, a título de “outros créditos”.
§ 1º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exclusão, adotar as seguintes providências:
I – recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão, recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos cabíveis, e cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual;
II – emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de empresa excluída de ofício do Simples Nacional pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.
§ 3º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 5º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/18, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional – Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14.
(§ 3º do art. 29 alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 4º Em substituição aos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional com efeitos retroativos, na recomposição de sua escrita fiscal, poderá creditar-se de ICMS no RAICMS, a título de “ outros créditos”, no primeiro mês de início dos efeitos da exclusão, à razão de 8% (oito por cento) do valor total das mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, exceto as sujeitas à substituição tributária e as com saída posterior não tributada pelo imposto:
I – entradas em seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos não tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do Livro VI do RICMS/00; ou
II – existentes no estoque de seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do Livro VI do RICMS/00.
§ 5º Na recomposição da escrituração fiscal, as informações referentes ao Inventário (Bloco H) do período de apuração imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD ICMS/IPI do primeiro mês posterior àqueles efeitos.
(§ 5º do art. 29 alterado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Bom dia Jorge!
É do RJ mesmo, muito obrigada!