Bom dia a todos !
Segue informativo:
A partir de 1º de janeiro de 2025, haverão alterações significativas no comércio exterior. Como primeiro destaque a “Redução do acréscimo da Cofins-Importação”.
Na redação anterior do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, estava previsto que o acréscimo de 1 ponto percentual sobre a Cofins-Importação para os itens que relaciona vigoraria até 31/12/2027. Contudo, em meados de setembro de 2024, a redação foi alterada pela Lei nº 14.973/2024, acrescendo, ainda, o § 21-A ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Com a nova redação dada pela Lei nº 14.973/2024, o acréscimo de 1 ponto percentual vigorará até 31/12/2024 e não mais até 2027, sendo que, a partir de 01/01/2025, o novo percentual de acréscimo será reduzido para 0,8% (oito décimos por cento), com vigência final em 31/12/2025. Assim, a alíquota da Cofins-Importação que, por exemplo, vigora como 10,65% (9,65% + 1 ponto percentual), passará para 10,45%.
De acordo com a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), “A redução do acréscimo da Cofins é equivalente à redução da CPRB, promovida pela mesma lei. A finalidade da lei é equalizar a carga sobre o consumo entre mercado interno (CPRB) e importados (Cofins-Importação)”.
A partir de então, com base no § 21-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, outros percentuais para o acréscimo da Cofins-Importação serão aplicados nos anos de 2026 e 2027, sendo esses:
– 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
– 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027
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