Pessoal!
Finalmente, saiu a posição do ENCAT sobre a obrigatoriedade do CEST, SEM A VALIDAÇÃO na NF-e:
05/07/2017 – ATENÇÃO: Exigência do CEST
Sobre a exigência do CEST, esclarecemos que a NT 2015.003 postergou unicamente a implementação da regra de validação do sistema NF-e, sem alterar o calendário previsto na legislação – o cronograma previsto no Conv. ICMS 60/2017, o qual altera os Conv. ICMS 92/15 e ICMS 52/17, deve ser cumprido, iniciando a exigência em 01-jul-2017 para as indústrias e importadores, atingindo os atacadistas em 01-out-2017 e os demais segmentos em 01-abr-2018.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Bom dia!
O CEST deve ser informado somente se o produto tiver substituição tributária?
Pois tem casos que dois produtos diferentes tem o mesmo NCM e um tem ST e outro não.
Ex: NCM/; 3006.70.00: No convenio, somente se for Lubrificação intima tem ST. Porém, pode ter outros produtos que não são lubrificação intima, neste mesmo NCM, que não terá ST.
Neste caso, deve colocar o código CEST para o produto que não tem ST?
Bom dia!!
Prezada Alessandra Carvalho,
Sempre que um produto possuir CEST este deverá ser informado no documento fiscal, independentemente de ser sujeito à ST ou não na sua UF.
A questão é que…
Se você deixar de informar o CEST para produtos com CST de tributação, as validações da SEFAZ não irão rejeitar a nota fiscal, mesmo com a informação omitida.
No entanto, para os CSTs de Substituição Tributária (10, 60, 70, etc.) o CEST deverá ser informado obrigatoriamente, caso contrário, sua nota fiscal será rejeitada pela Regra de Validação da NF-e.
Atenciosamente,
Bom dia, Israel.
A legislação vai em desconfronto, né. Pois CEST, significa: CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Se no caso a mercadoria não tem ST, não há o porque ser informado o CEST no documento fiscal, concorda?
Boa tarde Alessandra,
Entendo seu raciocínio, mas, por outro lado, se você ler a norma na íntegra, no inciso I da Cláusula vigésima primeira, encontrará uma resposta bem clara para esta questão…
Segue:
SEÇÃO II – DO DOCUMENTO FISCAL
Cláusula vigésima primeira O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
Bom dia, Israel.
Certo.Obrigada pelo seu auxílio.
Boa Tarde, deparamos com a seguinte situação referente o CEST:
Na tabela da TIPI a NCM: 3926.90.40 tem a seguinte descrição: Artigos de laboratório ou farmácia – Ex. 01 Exclusivamente de laboratório de análise clínicas.
No entanto na tabela do CEST ficou no “Anexo XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS”
Com a seguinte descrição: Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
Essa seria um exemplo de como estão confuso essa classificação?
Qual critério devemos seguir?