ORIENTAÇÃO GT05 – 28/02/2024
Alíquota Ad Rem a ser utilizada nas operações realizadas no período de 1º a 29 de fevereiro de 2024
O GT05 – Combustíveis, em reunião ordinária realizada nos dias 28 e 29 de fevereiro de 2024, adotando a interpretação literal das previsões constantes no Convênio ICMS 199/22, Cláusula Décima Quarta, § 2º e Convênio ICMS 15/23, Cláusula Décima Quarta, § 2º, aprovou a recomendação proposta na reunião do SubGT SCANC, ocorrida no dia 27 de fevereiro de 2024, para publicação e divulgação desta Orientação no site do CONFAZ.
Para o devido cumprimento das previsões constantes no Convênio ICMS 199/22, Cláusula Décima Quarta, § 2º e Convênio ICMS 15/23, Cláusula Décima Quarta, § 2º, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
01) NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS
– As operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de fevereiro, deverão ser faturadas considerando a alíquota Ad Rem vigente na data do desembaraço aduaneiro;
– As operações de saídas realizadas por estabelecimentos produtores a partir de 1º de fevereiro, deverão ser faturadas considerando a alíquota Ad Rem vigente na data da saída do produto;
– As operações de saídas dos estabelecimentos importadores deverão atender, literalmente, à previsão constante nos §§ 2º das Cláusulas Décima Quarta dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23. Desta forma, todas as Notas Fiscais emitidas de 1º a 5 de fevereiro deverão considerar a média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, 12/2023, que, em virtude de não ter sofrido qualquer alteração desde sua instituição, deverá considerar a alíquota Ad Rem vigente no mês de 12/2023. Da mesma forma, todas as Notas Fiscais emitidas de 6 a 29 de fevereiro deverão considerar a média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa, 01/2024, que, em virtude de não ter sofrido qualquer alteração desde sua instituição, deverá considerar a alíquota Ad Rem vigente no mês de 01/2024.
– As operações de saídas dos estabelecimentos distribuidores de combustíveis líquidos e dos estabelecimentos distribuidores de gás deverão atender, literalmente, à previsão constante nos §§ 2º das Cláusulas Décima Quarta dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23. Desta forma, todas as Notas Fiscais emitidas de 1º a 5 de fevereiro deverão considerar a média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, 12/2023, que, em virtude de não ter sofrido qualquer alteração desde sua instituição, deverá considerar a alíquota Ad Rem vigente no mês de 12/2023. Da mesma forma, todas as Notas Fiscais emitidas de 6 a 29 de fevereiro deverão considerar a média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa, 01/2024, que, em virtude de não ter sofrido qualquer alteração desde sua instituição, deverá considerar a alíquota Ad Rem vigente no mês de 01/2024.
– As operações de saídas dos estabelecimentos dos TRRs deverão atender, literalmente, à previsão constante nos §§ 2º das Cláusulas Décima Quarta dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23.
Desta forma, todas as Notas Fiscais emitidas de 1º a 5 de fevereiro deverão considerar a média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, 12/2023, que, em virtude de não ter sofrido qualquer alteração desde sua instituição, deverá considerar a alíquota Ad Rem vigente no mês de 12/2023. Da mesma forma, todas as Notas Fiscais emitidas de 6 a 29 de fevereiro deverão considerar a média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa, 01/2024, que, em virtude de não ter sofrido qualquer alteração desde sua instituição, deverá considerar a alíquota Ad Rem vigente no mês de 01/2024.
O GT05 informa que está procedendo a estudos e elaboração de propostas alternativas ao uso da média ponderada da alíquota específica, principalmente no decurso dos meses nos quais ocorrerem alterações da alíquota específica.
Para o devido cumprimento das previsões constantes no Convênio ICMS 199/22, Cláusula Décima Quarta, § 2º e Convênio ICMS 15/23, Cláusula Décima Quarta, § 2º, e Atos COTEPE ICMS 22/23 e 44/23, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
02) SCANC
O GT05 entendeu também que, ainda que os diversos agentes do mercado tenham descumprido a norma posta nas referidas Cláusulas dos referidos Convênios, em sua literalidade, no que se refere à emissão de documentos fiscais, TODOS os usuários do SCANC CTB (Importadores, Distribuidores de Combustíveis Líquidos, Distribuidores de Gás e TRRs) deverão, na elaboração de seus relatórios no SCANC CTB:
– Em relação à inserção das Notas Fiscais de Entrada, decorrentes de IMPORTAÇÃO pelo próprio estabelecimento, cujo desembaraço tenha ocorrido de 1º a 29 de fevereiro, informar o valor da alíquota ad rem vigente na data da operação.
– Em relação à inserção das Notas Fiscais de Entrada, decorrentes de operações de entradas remetidas por estabelecimento PRODUTOR, cujo faturamento tenha ocorrido de 1º a 29 de fevereiro, informar o valor da alíquota ad rem vigente na data da operação.
– Em relação à inserção das Notas Fiscais de Entrada, decorrentes de aquisição de importadores, distribuidores de combustíveis líquidos, distribuidores de gás e TRRs:
– Para as Notas Fiscais emitidas de 1º a 5 de fevereiro deverá ser informada a média ponderada da alíquota específica apurada pelo fornecedor no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, 12/2023, que, em virtude de não ter sofrido qualquer alteração desde sua instituição, deverá considerar a alíquota Ad Rem vigente no mês de 12/2023.
– Para as Notas Fiscais emitidas de 6 a 29 de fevereiro deverá ser informada a média ponderada da alíquota específica apurada pelo fornecedor no mês imediatamente anterior ao da remessa, 01/2024, que, em virtude de não ter sofrido qualquer alteração desde sua instituição, deverá considerar a alíquota Ad Rem vigente no mês de 01/2024.
– Em relação à inserção das Notas Fiscais de Saídas ocorridas de 1º a 29 de fevereiro, em TODAS AS SITUAÇÕES, Importadores, Distribuidores de Combustíveis Líquidos, Distribuidores de Gás e TRRs deverão informar:
– Para as Notas Fiscais emitidas de 1º a 5 de fevereiro deverão informar a média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, 12/2023, que, em virtude de não ter sofrido qualquer alteração desde sua instituição, deverá considerar a alíquota Ad Rem vigente no mês de 12/2023.
– Para as Notas Fiscais emitidas de 6 a 29 de fevereiro deverão informar a média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa, 01/2024, que, em virtude de não ter sofrido qualquer alteração desde sua instituição, deverá considerar a alíquota Ad Rem vigente no mês de 01/2024.
Estas são instruções de abrangência geral, para todos os contribuintes e agentes intermediários de comercialização, conforme previsto pelos Convênios ICMS 199/22 e 15/23, e Atos COTEPE ICMS 22/23 e 44/23.
Quaisquer implicações em valores de deduções/repasses serão analisadas e resolvidas internamente pelas Unidades Federadas.