Pessoal, boa tarde!
Na clausula décima sexta, quando fala de ressarcimento, entendi que agora na devolução que tiver ST, temos que emitir duas notas, uma com o valor dos produtos e demais impostos e outra para somente com ST, sendo que esta deverá ser validada pelo fisco, antes da empresa tomar o devido crédito:
SEÇÃO V – DO RESSARCIMENTO
Cláusula décima sexta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
Cláusula décima sétima No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima sexta.
Alguém já está tratando isso? Se sim, essa segunda nota, seria uma nota complementar de imposto?
Qualquer ajuda será bem vinda,
Abs,
Adriana
Jorge, boa tarde!
Muito obrigada pelo retorno.
Você acredita que o convênio pode ser prorrogado?
Abs,
Adriana Maria da Silva
Adriana,
Veja! já entrou uma adin:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) – 5858
Origem:
DISTRITO FEDERAL
Entrada no STF:
14/12/2017
Relator:
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
Distribuído:
20171214
Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (CF 103, 0IX)
Requerido :CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ
Dispositivo Legal Questionado
Cláusula décima terceira o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual. Convênio ICMS n° 052, de 07 de abril de 2017 Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. Cláusula décima terceira - O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Fundamentação Constitucional
- Art. 146, III - Art. 150, 00I - Art. 155, 0II, § 002°, XII, "b" e "i"
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Jorge, boa tarde!
Muito obrigada pelo retorno.
Você acredita que o convênio pode ser prorrogado?
Abs,
Adriana Maria da Silva
Adriana,
De certa forma sim, isto acaba acontecendo. Mas, fazendo um paralelo, lembro que este procedimento é o mesmo que acontecia, quando a empresa negociava crédito acumulados para a aquisição de insumos.
A empresa detentora do crédito emitia uma nota com o valor a ser negociado, homologava este crédito na SEFAZ, a sefaz passava, sic, um fax – lembra deste aparelho? – para a sefaz de jurisdição do fornecedor, o fiscal recebia e homologava aquela nota.
O fornecedor que recebia aqueles créditos escriturava aquela nota em ” outros créditos”, e pronto.
O modelo atualmente, é bem ruim, porque, a liberação desta nota ficava atrelada ao chefe do posto fiscal, que tinha o telefone vermelho com o secretário da fazenda estadual, que despachava com o governador. Então, vc já viu como funcionava esta questão.
Agora fique ligada! porque, vc viu o artº 5º ?
§ 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação
Eu publiquei aqui, acho que vc viu, a SEFAZ-SP, está com o projeto do e-Ressarcimento.https://goo.gl/MKu87g
abs