FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasCONVÊNIO 52/17 – ADIN – 5866 – DEFERIMENTO PARCIAL – BREAKNEWS!!!!!!!!!
Jorge Campos Staff perguntou há 7 anos

Pessoal!

Mais um capítulo do mal falado Convênio 52/17, que ora recebe o deferimento parcial da ADIN 5866 impetrada pela CNI:

TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.866 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) :CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO
(Petição Avulsa STF n. 78.058/2017)

Relatório

1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 18.12.2017 pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do
Convênio ICMS n. 52, de 7.4.2017, que dispõe sobre as “normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal” (fl.2, e-doc. 1).

2. A Autora argumenta que, “[a]o fugir dos limites reservados pela Constituição às matérias a serem versadas mediante convênio (art. 155, §2º, XII, ‘b’ e ‘g’) e invadir o campo de inafastável incidência da lei (art. 150, §7º), inclusive complementar (art. 146, III, ‘a’ e 155, §2º, XII, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘i’), o Convênio ICMS nº 52/2017 está por merecer, na sua integralidade, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF” (fl. 2).

Afirma ser “evidente o prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora), em face das consequências advindas da vigência do aludido Convênio ICMS 52/2017 a partir do dia 1 de janeiro de 2018” (fl. 29), conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ em reunião realizada no dia 15.12.2017.

Assevera que

“até que haja um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal
quanto à inconstitucionalidade do Convênio ICMS 52/2017, as
empresas serão forçadas a ajuizar demandas individuais para afastar a
aplicação da norma em comento e, depois de resolvida a controvérsia,
ainda deverão pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos.
Além disso, a incerteza igualmente ensejará a atuação dos Fiscos
estaduais na cobrança do tributo não recolhido, mas que o Ente
Federado entende devido, com a incidência de juros e de multa. Todas
essas demandas judiciais que aumentam a insegurança jurídica serão
evitadas com a concessão da medida cautelar pleiteada. Ora, nesse
contexto, ficam evidentes os danos emergentes da manutenção das
cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 impugnado e os prejuízos
advindos da demora da decisão definitiva da presente ação direta.
É igualmente necessária a concessão da medida cautelar para
garantir a ulterior eficácia da decisão pela dificuldade que as empresas
enfrentarão para repetir o indébito tributário, desfazer e/ou refazer
operações realizadas sob as alterações regime de substituição advindas
do Convênio” (fl. 30).

Requer, cautelarmente, “a determinação de que, até o julgamento definitivo da presente ação, fique suspensa a aplicação do Convênio ICMS nº 52/2017” (fl. 31).
Em pedido sucessivo, pleiteia o deferimento parcial da medida cautelar, para que “fique suspensa a aplicação das cláusulas terceira, oitava, nona, décima, décima-primeira, décima-segunda, décima-terceira, décima-quarta, décima-sexta, vigésima-quarta, vigésima-sexta e vigésima-sétima, do Convênio ICMS nº 52/2017”.
No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade integral do Convênio ICMS n. 52/2017 ou, sucessivamente, das suas cláusulas 3ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª, 26ª e 27ª, e as demais por arrastamento.
6. Analisados os elementos havidos nos autos, decido sobre o requerimento de medida cautelar, sem a audiência das autoridades responsáveis pela edição da norma questionada e das manifestações da
Advogada-Geral da União e da Procuradora-Geral da República, pela urgência qualificada comrpovada na espécie.
7. Anoto, inicialmente, a legitimidade ativa da Autora, submetida ao requisito da pertinência temática, reconhecendo-lhe as condições necessárias para iniciar o controle abstrato de constitucionalidade na
espécie vertente:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei estadual que fixa piso salarial para certas categorias. CNI. Preliminar de ausência parcial de pertinência temática. Rejeitada. Expressão ‘que o fixe a maior’ contida no caput do artigo 1º da Lei estadual nº 5.627/09. Direito do trabalho. Competência legislativa privativa da União delegada aos Estados e ao Distrito Federal. Expressão que extravasa os limites da delegação de competência legislativa conferida pela União aos Estados por meio da Lei Complementar nº 103/00. Ofensa ao artigo 22, inciso I e parágrafo único, da Lei Maior.
1. A exigência de pertinência temática não impede o amplo conhecimento da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários.
Preliminar rejeitada. (…) Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI n. 4.391, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 20.6.2011).

……………………………………………………………………………………………………..

17. Pelo exposto, pela qualificada urgência e neste juízo provisório,próprio das medidas cautelares, defiro parcialmente a medida cautelar (art. 10 da Lei n. 9.868/1999), para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne

Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.

De se realçar que esta decisão precária, própria das liminares e exarada em razão da comprovada urgência qualificada, não altera todos os efeitos próprios do Convênio ICMS n. 52/2017, inclusive no que se refere à sua vigência, se vier a ser reformada.

Intime-se com urgência.

Notifique-se o Ministro da Fazenda para, querendo, prestar informações sobre o alegado na presente ação, no prazo legal (art. 10 da Lei n. 9.868/1999 combinado com o art. 5o., inc. LXXVIII da Constituição da República).

Na sequência, retornem os autos a esta Presidência.

Brasília, 27 de dezembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

Bom! Pessoal!

Vc que configurou o seus sistema para calcular com os efeitos do convênio 52/17, a partir de jan/18, vai precisar retornar a parametrização.

abs

5 Respostas
Helio M. respondeu há 7 anos

E agora, José?

Moisés Azevedo respondeu há 7 anos

Quando eu li que tinham feito o pedido de suspensão, achei que era “apenas” para a questão do cálculo do ST “normal” e que o cálculo do DIFA-ST (cláusula décima quarta) seria mantido. Mas agora o jeito é sair correndo para fazer o sistema não mudar mais o cálculo de nada. Feliz ano novo para vocês também!

AriGielow respondeu há 7 anos

palhaçada

Cássia Paixão respondeu há 7 anos

bom ano a todos … Grata pela noticia Sr. Jorge
Polemizando “Insegurança jurídica e tributaria agora em desfavor para o governo”
Se a cláusula trigésima quinta do Conv.  52/17 não teve seus efeitos suspensos, significa que as bases nacional procedimental para a aplicação da ST estão todas revogadas (Conv 92/15, 35/11, 81/93 etc), logo …?

Adriana Maria da Silva respondeu há 7 anos

Jorge, bom dia!
Tem algum risco desta decisão ser anulada? E temos que sair correndo para configurar o sistema novamente?
 
Abs,
Adriana Maria da Silva
 

Felipe Santo respondeu há 7 anos

acompanhando

Felipe Santo respondeu há 7 anos

acompanhando

Adriana Maria da Silva respondeu há 7 anos

Obrigada Jorge!

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Adriana,

Eu não acredito.
Vc leu o comentário da ministra?

“Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia considerou pertinente o argumento desenvolvido na petição inicial quanto à desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei, prevista nos artigos 146, inciso III, artigo 150, parágrafo 7º, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII. Conforme a ministra, as determinações desses dispositivos estão direcionadas a lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do ICMS.”

e mais……….

“Quanto à alegada configuração de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nos autos conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da República”.”

“Segundo a ministra, especialmente em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário da Corte (ADI 4628) reconheceu que a substituição tributária, “em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”. A presidente salientou que a essência da norma constitucional deve ser preservada, portanto, a sistemática relativa a imposto, apesar de outorgada à competência estadual, é de configuração jurídica nacional.”

FONTE: STF