Pessoal, o convênio 52/17 trouxe a disposição de que o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
A minha dúvida é se teremos que calcular o ICMS ST sempre incluindo o ICMS por dentro (base dupla) ou apenas quando se tratar do cálculo do diferencial de alíquota cobrado por ST…
Pessoal!
Já entrou uma ADIN para a Cláusula 13:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) – 5858
Origem:
DISTRITO FEDERAL
Entrada no STF:
14/12/2017
Relator:
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
Distribuído:
20171214
Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (CF 103, 0IX)
Requerido :CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ
Dispositivo Legal Questionado
Cláusula décima terceira o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual. Convênio ICMS n° 052, de 07 de abril de 2017 Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. Cláusula décima terceira - O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Fundamentação Constitucional
- Art. 146, III - Art. 150, 00I - Art. 155, 0II, § 002°, XII, "b" e "i"
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Jorge, tivemos novidades a respeito do assunto?
Ainda estou em dúvida se essa base dupla é apenas para o DIFAL como ST ou para qualquer operação com ST.
Prezados,
Alguém teria o modelo do novo cálculo referente o ICMS ST que integra a correspondente base de cálculo? Nos sites tenho visto apenas exemplificarem o novo calculo do Difal ST e não o cáculo do ICMS ST quando há operações em cadeia.
Mas este convênio não afeta somente venda para uso e consumo?
Não influencia a venda a consumidor final, é isso mesmo?
Mas este convênio não afeta somente venda para uso e consumo?
Não influencia a venda a consumidor final, é isso mesmo?
Caro Marlon,
Vc está certo. O cálculo será na operação de ST. O que aconteceu é que o convênio trouxe a base dupla novamente. Se todos os estados ratificarem…..vai ser aquela mesma loucura da virada de 2015 para 2016…principalmente, para o pessoal de eCommerce. Talvez, os Estados decidam a questão um pouco antes, e salve o final de ano, porque, naquela época, a decisão foi em setembro, mas, teve Estado que ratificou em dezembro.
abs
Caro Marlon,
Vc está certo. O cálculo será na operação de ST. O que aconteceu é que o convênio trouxe a base dupla novamente. Se todos os estados ratificarem…..vai ser aquela mesma loucura da virada de 2015 para 2016…principalmente, para o pessoal de eCommerce. Talvez, os Estados decidam a questão um pouco antes, e salve o final de ano, porque, naquela época, a decisão foi em setembro, mas, teve Estado que ratificou em dezembro.
abs