Pessoal!
Olha a novidade!
CONVÊNIO ICMS No-106, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos arts. 2º, I, 6º, 11, § 3º e 12, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira
As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste convênio.
Cláusula segunda As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este convênio, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.
Cláusula terceira
O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.
Cláusula quarta
A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma a eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor
final, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:
I – a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;
III – a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.
§ 1º A inscrição de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio da internet, mediante procedimento simplificado estabelecido por cada unidade federada.
§ 2º A critério da unidade federada, poderá ser dispensada a inscrição de que trata esta cláusula, devendo o imposto, neste caso, ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou documento de arrecadação estadual previsto na legislação da respectiva unidade.
Cláusula quinta
Nas operações de que trata este convênio, as unidades federadas poderão atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:
I – àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;
II – ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;
III – ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos na unidade federada de que trata a cláusula quarta;
IV – à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
Cláusula sexta
A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este convênio deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
Cláusula sétima
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal
– Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de
Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Maria Rute Tostes por
Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia –
Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué
Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
Oi Jorge, tudo bem?
Gostaria de saber qual seu entendimento sobre o impacto deste convênio.
Entendi que toda empresa inserida nesta atividade, vinculada através do CNAE fiscal, que até então emitia nota de serviços para cobrança, passa a emitir nota de mercadoria porque o que era considerado serviço entrou no campo de incidência do ICMS, ou seja, além do aumento de carga tributária também haverá o aumento de atividade operacional, visto que o contribuinte de ICMS tem todas as obrigações fiscais que já conhecemos.
O que mais você recomendaria como ponto de atenção.
Desde já agradeço!
Joana Sampaio