Se o contribuinte optar pela transferência do credito. Em um cenário hipotético temos os seguintes fatos: Filial situada em MG tem registrado no livro de entradas o valor de R$ 10,00 como credito de ICMS; Custo produção da mercadoria na referida filial R$ 100,00; Alíquota interestadual de Minas Gerais para São Paulo = 12%; Considerando o custo da mercadoria com ICMS de R$ 113,64 terei um ICMS a transferir de R$ 13,64 Diante do cenário acima, temos a seguinte dúvida: Se seguirmos a regra normal de tributação temos um débito maior que o crédito (Crédito = R$ 10,00 – Debito = R$ 13,64), considerando que a transferência do ICMS deve ser de R$ 10,00, como devemos emitir a NF-E: Considerar como redução de base de calculo do ICMS? (exemplo: CST = 20, Base de calculo ICMS = R$ 83,33 (redução de 26,67%), Valor ICMS = R$ 10,00) Há alguma outra alternativa que não seja de redução de base de calculo? Tem previsão de publicação de nota técnica NFE acerca do procedimento?
Christiane,
Você tem razão, este cavalo de tróia, traz esta sistuação, porque, na prática não haverá diferença positiva nenhuma. Neste caso, vc vai transferir os R$ 10,00, e pronto. Esquece a redução, não existe nada no convênio ou na legislação estadual. Aliás tem uma cartilha de MG:
https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/2024.11.11_Cartilha_Remessa_M_Titular.pdf
Em linhas gerais,o crédito só pode ser assegurado pelo Estado de origem no caso hipotético de o crédito aferido nas respectivas entradas superar a regra limirtadora definidas para a transferência . Caso contrário pelo texto do Convênio, o Estado de origem não estará obrigado a assegurar crédito algum .Noutras palavras ainda que a empresa não transfera todo o crédito para a filial noutra UF, ele não poderá usar esse crédito contra o Estado de origem.
abs