FórumCategoria: Fórum - Perguntas e Respostasconvenio-icms-no-124-de-25-de-outubro-de-2024-publicado-no-dou-de-31-10-2024
Cristhiane Regina Massari perguntou há 5 meses

Se o contribuinte optar pela transferência do credito. Em um cenário hipotético temos os seguintes fatos: Filial situada em MG tem registrado no livro de entradas o valor de R$ 10,00 como credito de ICMS; Custo produção da mercadoria na referida filial R$ 100,00; Alíquota interestadual de Minas Gerais para São Paulo = 12%; Considerando o custo da mercadoria com ICMS de R$ 113,64 terei um ICMS a transferir de R$ 13,64 Diante do cenário acima, temos a seguinte dúvida: Se seguirmos a regra normal de tributação temos um débito maior que o crédito (Crédito = R$ 10,00 – Debito = R$ 13,64), considerando que a transferência do ICMS deve ser de R$ 10,00, como devemos emitir a NF-E: Considerar como redução de base de calculo do ICMS? (exemplo: CST = 20, Base de calculo ICMS = R$ 83,33  (redução de 26,67%), Valor ICMS = R$ 10,00) Há alguma outra alternativa que não seja de redução de base de calculo? Tem previsão de publicação de nota técnica NFE acerca do procedimento? 

Jorge Campos Staff respondeu há 5 meses

Christiane,

Você tem razão, este cavalo de tróia, traz esta sistuação, porque, na prática não haverá diferença positiva nenhuma. Neste caso, vc vai transferir os R$ 10,00, e pronto. Esquece a redução, não existe nada no convênio ou na legislação estadual. Aliás tem uma cartilha de MG:

https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/2024.11.11_Cartilha_Remessa_M_Titular.pdf

Em linhas gerais,o crédito só pode ser assegurado pelo Estado de origem no caso hipotético de o crédito aferido nas respectivas entradas superar a regra limirtadora definidas para a transferência . Caso contrário pelo texto do Convênio, o Estado de origem não estará obrigado a assegurar crédito algum .Noutras palavras ainda que a empresa não transfera todo o crédito para a filial noutra UF, ele não poderá usar esse crédito contra o Estado de origem.

abs