Bom Dia
Conforme o Convênio 3/1990 que fala sobre Logística Reversa de Óleo e Combustíveis Usados e Contaminados (OLUC). A Claúsula primeira diz:
“1 – Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1990, às saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Acrescido o parágrafo único pelo Convênio ICMS 76/1995, efeitos a partir de 30.10.1995)”
Pelo que foi informado, sendo o destinatário quem emite uma nota de entrada, como se dará a escrituração da Nota fiscal pelo Remetente? Sendo que, para este trata-se de um produto que é vendido, ou seja seria emitida uma Nota de saída que amarraria o pagamento da venda do OLUC. Porém sendo o destinatário quem emite a entrada, seria para o remetente o registro dessa Nota fiscal do destinatário, uma saída com “talonário de terceiros” registrado em sua escrituração do Livro de saída. Fato estranho mais gostaria de saber se procede? Ou se alguém tem opinião diferente?
Obrigado