Rafael Neves Silveira perguntou há 8 anos

Boa tarde, Prezados!
 
Empresa do SIMPLES NACIONAL, tem em seu estoque um valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de mercadorias que dão direito a créditos de ICMS, informo que devido ao regime da empresa (SIMPLES NACIONAL), esse valor não foi creditado.
 Porém essa empresa pretende fazer a exclusão por opção e passar ser tributada pelo lucro presumido.
 
PERGUNTA
Tem algum embasamento legal, que eu possa me creditar do imposto de ICMS, referente as mercadorias que foram adquiridas na época que minha empresa era do SIMPLES NACIONAL.
 
Att
Rafael Neves 😉 

3 Respostas
Quéops Machado respondeu há 8 anos

Rafael, boa tarde.
Normalmente podemos aproveitar o crédito sim, na transição para o regime de débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do Simples Nacional poderá apropriar-se somente do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da referida transição.
Ou seja, na transição de regime de apuração, o contribuinte deverá, para apropriação de crédito do ICMS relativo ao seu estoque, levantar o inventário das mercadorias existentes no seu estabelecimento no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento.
Os procedimentos para a apropriação e possibilidades de crédito vão depender da legislação do seu Estado por se tratar de ICMS.
Aqui em Minas a SEF/MG disponibiliza algumas soluções de consulta que indicam como isso irá funcionar.
Não sei qual é seu Estado, mas não deve ser muito diferente.
Segue uma dessas soluções de consulta como exemplo, mas cada Estado tem suas prerrogativas e determinações, então sugiro que verifique no regulamento de ICMS de seu Estado ou no plantão fiscal que atende sua região as possibilidades e procedimentos a serem adotados para o lançamento do crédito.
 
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 016/2014
ORIGEM : Belo Horizonte – MG
 
ICMS – SIMPLES NACIONAL – MUDANÇA DE REGIME – CRÉDITO DE ICMS – Na transição para o regime débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do Simples Nacional poderá apropriar-se do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da transição, conforme art. 68 do RICMS/02, bem como do ICMS recolhido a título de antecipação (por determinação do §14 do art. 42 do RICMS/02), relativamente às mercadorias do estoque.
 
EXPOSIÇÃO:
 
A Consulente informa que é uma empresa do ramo de artigos do vestuário e acessórios e que se desenquadrou do regime do Simples
 
Nacional em 31/12/2012, passando a recolher o ICMS no sistema débito e crédito a partir de 1º/01/2013.
 
A Consulente, em 31/12/2012, realizou o levantamento geral do seu estoque, e neste levantamento observou que havia muitos produtos que ainda seriam revendidos.
 
Com dúvida sobre esses produtos restantes do estoque, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
 
1 – Poderá a empresa aproveitar os créditos de ICMS das mercadorias em estoque para o novo regime de débito e crédito no ano de 2013?
 
2 – Qual a alíquota a considerar, para aproveitamento dos créditos, uma vez que os produtos foram comprados com diversas alíquotas?
 
3 – Há necessidade de fazer algum processo para aproveitar os créditos das mercadorias em estoque?
RESPOSTA:
 
1 – Sim.
 
2 – A Consulente poderá apropriar-se do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da transição do regime de apuração de Simples Nacional para Débito e Crédito, em conformidade com o art. 68 do RICMS/02.
 
Acrescente-se, também, que, conforme determinação do art. 68-A do RICMS/02 c/c § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 do mesmo Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, observando, inclusive nesse caso, o estoque existente na data de transição.
 
É passível de creditamento, também, o ICMS recolhido a título de antecipação (por determinação do §14 do art. 42 do RICMS/02), relativamente às mercadorias do estoque.
3 – Não. Para efetivar o creditamento do imposto descrito na resposta anterior, a Consulente deverá observar os procedimentos estabelecidos no § 2º do art. 67 do RICMS/02.
 
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orie ntação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislaçã o Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

Rafael Neves Silveira respondeu há 8 anos

Bom dia, Quéops Machado
 
obrigado pela informação, então estou no estado de SP, e verifiquei e funciona quase da mesma forma que você mencionou.
 
obrigado pela atenção!

Rafael Neves Silveira respondeu há 8 anos

Bom dia, Quéops Machado
 
obrigado pela informação, então estou no estado de SP, e verifiquei e funciona quase da mesma forma que você mencionou.
 
obrigado pela atenção!