Boa tarde a todos!
Gostaria da ajuda dos colegas, por gentileza, para uma divergência no EFD Contribuições deste mês que não estou conseguindo resolver. Vou contar a história para vocês entenderem.
No mês de abril a empresa deixou de importar diretamente emitindo a NF de nacionalização e passou a importar através de uma Trade que é somente a intermediaria na operação, essa Trade nacionaliza os produtos e emite NF de remessa dos mesmos para nós com CFOP 5.949, dessa forma a empresa dá entrada com o CFOP 1.949 e como é de fato a importadora pagando todos os impostos da importação, a empresa toma o crédito de Pis e Cofins pela entrada, mas o EFD não aceita crédito sobre este CFOPe apresenta erro. No ambito Estadual a escrituração da NF deve ser com o CFOP 1949 mesmo que a mercadoria seja para revenda conforme orientação de uma consultoria. Como posso apropriar os créditos de Pis e Cofins dessa entrada no EFD agora?
Desde já obrigada!
Esta questão está respondida no Perguntas e Respostas.
Quando o crédito não se dá diretamente pela Nota de importação, deve utilizar o Registro F100.
Pergunta 76
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1761
Desculpe. Mas a pergunta 76 diz que: “No caso da operação geradora de crédito não estar amparada em documento fiscal, a mesma deve ser escriturada em F100.” Pelo que entendi do relato, a operação possui NF-e, no entanto a escrituração se da através de um CFOP 1949.
Estou com a mesma situação, porém no meu caso, trata-se de Crédito de Pis e Cofins nas aquisições de EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Penso que se a operação está amparada por documento fiscal (NF-e Modelo 55), tal documento deve ser escriturada no registro correspondente – Bloco C – e o crédito dar-se-á através do lançamento de ajuste à crédito no Bloco M.
Desculpe. Mas a pergunta 76 diz que: “No caso da operação geradora de crédito não estar amparada em documento fiscal, a mesma deve ser escriturada em F100.” Pelo que entendi do relato, a operação possui NF-e, no entanto a escrituração se da através de um CFOP 1949.
Estou com a mesma situação, porém no meu caso, trata-se de Crédito de Pis e Cofins nas aquisições de EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Penso que se a operação está amparada por documento fiscal (NF-e Modelo 55), tal documento deve ser escriturada no registro correspondente – Bloco C – e o crédito dar-se-á através do lançamento de ajuste à crédito no Bloco M.