Um determinado fornecedor do Simples nacional emitiu uma nota Fiscal para um comercio varejista regime normal, a CST utilizada na Nota fiscal, é a 201 que permite credito do icms e com cobrança de ST, e destacou nos dados complementares valor na qual o adquirente da mercadoria tem direito a crédito, porém o entendimento que se tem é que produto com ST( substituição tributaria) é feito o recolhimento para toda a cadeia subsequente, logo não teria direito a credito do valor do ST, o adquirente quer se creditar do valor destacado na nota, é devido esse credito uma vez que o produto também foi recolhido ST? Se é devido , em que situação se prevê que um simples nacional possa emitir NF que tenha ST e ICMS normal, e o adquirente tenha direito ao crédito?
Na há direito a crédito na compra mercadoria com ST pra revenda no varejo (CFOP 5405).
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Se uma indústria de SP do Simples vendesse para um atacadista também de SP (CFOP 5401), e este vendesse para outro contribuinte em outra UF (CFOP 6403), com nova cobrança de ST para a UF de destino, neste caso este valor de crédito poderia ser utilizado para cálculo do ressarcimento.
Regra Geral.
A cadeia tributária se encerra no Substituto Tributário.
Então, ratificando a informação.O simples Nacional vendeu para o regime normal(comercio varejista), com o CSOSN 201 e CFOP 5401 , o adquirente da mercadoria não terá o direito ao crédito do ICMS normal, que esta destacado na aba dos itens, e nas informações adicionais uma vez que o mesmo é varejista e esta adquirindo para revenda.Certo? E isso é uma regra geral, pois essa transação ocorreu no estado de Goias.