bom dia
Contribuintes localizados no PR quando enquadrados no diferimento parcial do art. 108 devem emitir NF com a CST 51.
Caso um contribuinte receba produtos enquadrados no diferimento mas com CST informada na NF 90, deve escriturar o documento, com CST 90? ou pode escriturar de forma correta com CST 51?
Alguém pode me ajudar?
Leal, o registro da CST na entrada não precisa ser necessariamente igual à NFE de entrada pq pro fornecedor a natureza da operação de saída não é necessariamente a mesma quando entra na sua empresa.
É provável que seu fornecedor emite como 90 pq esta mercadoria pode ser que tenha diferimento e substituição tributária ao mesmo tempo e não teria como informar 51 pq ela poderia ser 51 e 10 ao mês tempo.
Se for viável pra vc registre como 51.
Digo viável pq eu recebo NFE de estoque exatamente nestes moldes e deixo com 90 pq as NFs são importadas automaticamente no meu sistema e como são muitos itens ficaria inviável fazer manutenção item a item.
Complementando…no meu caso se eu fosse alterar item a item eu informaria 10 por ser ICMS ST. Só pra ilustrar que a CST do fornecedor nem sempre será igual à minha entrada na empresa.