Pessoal!
O destaque aqui, também é a possibilidade da existência do DACTE exclusivamente eletrônico, em operações específicas.
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AJUSTE SINIEF 03/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula décima primeira-A:
“Cláusula décima primeira-A Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:
I – no transporte ferroviário;
II – no transporte aquaviário de cabotagem;
III – no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.”;
II – o § 6º da cláusula décima oitava:
“§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II – em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”;
III – a cláusula vigésima terceira:
“Cláusula vigésima terceira Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º da cláusula décima quinta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 09/07 com as seguintes redações:
I – o § 4º à cláusula décima quinta:
“§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos da cláusula quinta implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula.”;
II – o § 7º à cláusula décima oitava:
“§ 7° A exceção prevista no inciso II do § 6° desta cláusula não se aplica ao Estado de São Paulo.“.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de março de 2022 para o disposto no inciso I da cláusula primeira;
II – a partir da data da publicação para os demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.