FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasCT-e – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo – AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Jorge Campos Staff perguntou há 2 anos

AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 189ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira O inciso XXV fica acrescido ao § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF n° 9, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
 
“XXV – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.”.
 
Cláusula segunda Os incisos XVIII, XIX e XX do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados.
 
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
 
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.
 
AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOU de 30.10.07, pelo Despacho 91/07.
Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e: Atos COTEPE/ICMS 08/08 e 30/09 (revogado).
Alterado pelos Ajustes SINIEF 10/08, 04/0913/0918/1108/1213/1214/1221/1217/1326/1327/1328/1307/1410/162/17, 8/1723/1717/1812/1932/1901/2007/2026/2042/2003/2139/2105/2222/2231/2250/2212/23.
Convalidados os procedimentos adotados na forma deste Ajuste, no período de 02.0608 a 30.09.08, pelo Ajuste SINIEF 10/08.
Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e: Ato COTEPE/ICMS 2/1233/13.
Convalidadas a emissão e a utilização, no período 01.12.12 a 07.12.12, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, nos termos do Ajuste SINIEF 21/12.
Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.
Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos:
 
 
 
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Cláusula décima oitava-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quarta;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima sexta;
III – EPEC, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;
Acrescidos os incisos IV a XX ao § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.
IV – Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V – MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI – MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII – Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII – Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX – Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X – Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI – Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII – Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
Revogado o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 31/22, efeitos a partir de 03.04.23.
XIII – REVOGADO
Redação original, efeitos até 02.04.23.
XIII – Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV – Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
Revogado o inciso XVII do § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 01.01.20.
XVII – REVOGADO
Acrescido o inciso XVII ao § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos de 01.09.16 a 31.12.19.
XVII – Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII – Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX – Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX – Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
Acrescidos os XXI e XXII ao § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 01.09.19.
XXI – Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.
Acrescidos os incisos XXIII e XXIV ao § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 01.02.23.
XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
Acrescido o § 5º à cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 39/21, efeitos a partir de 01.12.21.
§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE.
Acrescidos o § 6° à cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 01.02.23.
§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.
Nova redação dada à cláusula décima nona pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.