FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasCT-e OS – NOVO EVENTO – CANCELAMENTO DE SERVIÇO EM DESACORDO – AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Jorge Campos Staff perguntou há 2 anos

AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
 
 
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços.
 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 189ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira O inciso X fica acrescido ao § 1º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF n° 36, de 13 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
 
“X – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.”.
 
Cláusula segunda O inciso IX do § 1º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 36/19 fica revogado.
 
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 
 
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.
 
 
AJUSTE SINIEF 36/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 19.12.2019 pelo Despacho 97/19.
Alterado pelos Ajustes SINIEF 5/2034/2028/2124/2240/2249/2209/23.
Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:
I – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput desta cláusula, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta deste ajuste, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º desta cláusula, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 5º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 6º O disposto neste ajuste não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
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Cláusula décima oitava A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se “Evento do CT-e OS”.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:
I – Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira deste ajuste;
II – CCE, conforme disposto na cláusula décima quinta deste ajuste;
III – Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;
IV – Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;
V – Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;
Revogado o inciso VI da cláusula décima oitava pelo ajuste SINIEF 24/22. efeitos a partir de 03.04.23.
VI – REVOGADO
Redação original, efeitos até 02.04.23.
VI – Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;
VII – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;
VIII – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;
IX – Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores – GTV;
X – ……….
§ 2º Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona deste ajuste, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava deste ajuste.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima sétima deste ajuste, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem