FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasCT-e SIMPLIFICADO – CARGA FRACIONADA – AJUSTE SINIEF Nº 46, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Jorge Campos Staff perguntou há 1 ano

AJUSTE SINIEF Nº 46, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, com as seguintes redações:

I – a cláusula terceira-B:
Cláusula terceira-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado – referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem.
§ 1º Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
I – a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III – as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IV – as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.
§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.”;
II – o § 8º à cláusula décima primeira:
“§ 8º O disposto no § 7º não se aplica ao Estado de Minas Gerais.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de outubro de 2024, em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II – a partir da sua publicação, em relação ao inciso II da cláusula primeira.

Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sósinho, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior, Paraná – Gilberto Calixto, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Márcio de Sousa, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.