Pessoal!
Os manuais já estão publicados.
Agora, vc sabe a quem cabe emitir e em qual momento? Então, vejam:
Cláusula primeira A Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e – fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.
Você deve estar se perguntando, quais seriam estas hipóteses de inexigibilidade da NF-e, NFC-e. Hum! vejamos:
Todo empreendedor deve emitir a nota fiscal ao praticar qualquer operação comercial. Seja lá qual for o enquadramento da empresa, tais como microempreendedores individuais (MEIs), para o microempreendedor (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPPs). Entanto, existe uma única exceção, para o MEI, que está dispensado de emitir a nota quando o consumidor for uma pessoa física, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018.
Além disso, em resposta consulta – Resposta à Consulta Nº 23079 DE 03/03/2021 – a SEFAZ-SP, detalhou esta condição:
Interpretação
6. De início, observe-se que, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, o MEI é dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor. A seu turno, ao dispor mais detalhadamente sobre as hipóteses em que a emissão é dispensada, a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu artigo 106, inciso II, alínea “a”, estabelece que o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal nas hipóteses que especifica, conforme transcrito a seguir:
“Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)
(…)
II – em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:
a) ficará dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e
b) ficará obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.” (grifos nossos)
7. Sobre o assunto, a Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), em seu Comunicado CAT 32/2009, também já havia se manifestado no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal, pelo MEI, nas mesmas hipóteses, conforme reproduzido a seguir:
“(…) o Microempreendedor Individual – MEI:
1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;”
8. Sedimentadas, assim, as condições de dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, e considerando que o Consulente comercialize os seus produtos apenas para pessoas físicas ou para pessoas jurídicas que emitam Nota Fiscal de entrada, em princípio, está dispensado da emissão do CF-e-SAT, e, por consequência, poderá efetuar a desativação do equipamento SAT, conforme previsto no artigo 27, § 3º, item 2, da Portaria CAT 147/2012.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Cláusula segunda A DC-e deve ser emitida:
I – em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001;
II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
Cláusula quinta A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
Cláusula sétima ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.
Fechando a questão, posso apostar que este será um dos produtos a ser oferecido pelos Marketplace, que possuem um número grande de empresas enquadradas como MEI, acredito que seja uma preparação para o segundo passo, que está a caminho, que será a possibilidade do Marketplace homologar a NF-e do seu seller, no lugar do fisco.
Seguem os links:
Leiaute DC-e e regras de validação
Especificações Técnicas da Dace e QR-CODE
Manual de Credenciamento
abs